TJRJ - 0808259-30.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0808259-30.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIO RIBEIRO SALDANHA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, à vista do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, nos moldes do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora sustenta que teve o seu benefício previdenciário cessado, mas que permanece impossibilitadade exercer incapaz de exercer sua atividade laborativa.
Sucede que não há atestado médico recente orientando que, neste momento, a autora deve ser afastada de qualquer função laborativa.
Logo, ao menos em tese, até que se demonstre por meio de perícia que a autora se encontra totalmente impossibilitada ao trabalho, não se mostra possível a este juízo, que não tem expertise para tal, afirmar que a autora está totalmente incapacitada.
INDEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que, pela naturezados interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
Nomais, desde já, determino a realização de perícia médicaa ser realizada pela perita da confiança deste juízo, SILVANA CÂNDIDA DA COSTA RAPOSO, CPF: *81.***.*03-04, a qual deverá esclarecer se a parte autora está apta ao trabalho e, caso não esteja, deverá dizer se a inaptidão decorreu de acidente do trabalho.
Cientifique-se o expert acerca do disposto nos arts. 157, 158, 463 a 469, todos do Código de Processo Civil, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o trabalho que lhe foi confiado.
Arbitro os honorários periciais no valor referente a 01 (um) salário mínimo.Ressalte-se ao perito que os honorários serão pagos pela parte sucumbente e que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam formular os quesitos, arguir, se o caso, impedimento ou suspeição e indicar assistente técnico, segundo o disposto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Estatuto Processual vigente, ficando cientes de que arcarão com as despesas do assistente técnico que houver indicado, consoante dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil.
Por fim, com a realização da perícia e a entrega do laudo, cujo prazo de conclusão fixo em 30(trinta) dias a contar do início da realização da perícia, intimem-se as partes quanto ao que nele estiver contido, retornando-me conclusos os autos para sentença.
Campos dos Goytacazes, 7 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR - 
                                            
12/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:29
Nomeado perito
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07/05/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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