TJRJ - 0843492-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ROSILEIDE DA SILVA SOUZA em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 09:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail: [email protected] Processo: 0843492-64.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POLICLINICA ULTRAIMAGEM LTDA RÉU: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI Certidão Certifico que a Apelação id é tempestiva e que as custas foram recolhidas corretamente Ao Apelado em Contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 2025-07-03 NADIA PEREIRA NASCIMENTO Chefe de Serventia Judicial Matrícula: -
03/07/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 23:08
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 23:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/06/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0843492-64.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POLICLINICA ULTRAIMAGEM LTDA RÉU: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI Trata-se de ação monitória ajuizada por POLICLINICA ULTRAIMAGEM EIRELI em face de HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI.
Narra a parte autora, em síntese, que prestou serviços à parte ré, oriundos de dois contratos, para realização de exames laboratoriais, fornecimento de recursos humanos e tecnológicos nas UPAs de Marechal Hermes e Ricardo Albuquerque.
Aduz, contudo, que a requerida deixou de quitar os serviços realizados de setembro de 2021 a fevereiro de 2022.
Sustenta que o débito em aberto acumula o valor histórico de R$ 1.218.892,75.
Requer, assim, a expedição do mandado monitório, e sua posterior conversão em título executivo judicial, para execução da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória no index 147525932.
Suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta eu não há provas da prestação dos serviços nos valores e quantidades afirmados, uma vez que a ação é instruída apenas com notas fiscais unilaterais, sem aceite ou assinatura de recibo.
Aduz que algumas das notas fiscais reclamadas já foram devidamente pagas.
Requer a improcedência da pretensão autoral.
Gratuidade de justiça deferida à embargante no index 169996739.
Impugnação aos embargos no index 175275611.
Intimadas, as partes não requereram outras provas (index 181984447 e 190065948).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação monitória ajuizada por POLICLINICA ULTRAIMAGEM EIRELI em face de HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI.
Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 330, I e §1º, do CPC).
Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial.
Preliminarmente, suscita a parte ré a tese de ausência de interesse de agir da parte autora.
A atual sistemática processual civil exige, para a postulação em Juízo, a presença da legitimidade das partes e do interesse de agir, consoante disposição do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado (STJ, RCD no AREsp 1441835/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/04/2022).
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
De mais a mais, a parte autora comprova, na exordial, a tentativa de contato junto à parte ré, a fim de resolver, extrajudicialmente e de forma amigável, o conflito.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
A ação monitória, regulada no artigo 700 e seguintes do CPC/15, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, sendo certo que a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 do mesmo diploma legal.
De se ver que, “nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor” (STJ, AgInt no AREsp 2065671 / MG, Quarta Turma, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 01/07/2022), exatamente como se tem na espécie.
Na ação monitória, em verdade, não se cogita de certeza e de liquidez do documento, requisitos estes do título executivo, bastando documento hábil e idôneo a comprovar a relação entre as partes, a existência da dívida e a exigibilidade da obrigação.
Do compulsar dos autos, a parte autora apresenta os instrumentos de contrato firmados com a ré e as notas fiscais dos serviços alegadamente prestados e não adimplidos.
A embargada, por sua vez, argumenta que algumas das notas cobradas já foram quitadas, conforme comprovantes de pagamento acostados aos embargos, sustentando, ainda, que não há provas da prestação do serviço aptas a ensejar a cobrança pela via da ação monitória.
Da análise dos argumentos de ambas as partes, verifico que, de fato, as notas fiscais não estão acompanhadas de canhoto comprovando recebimento, de duplicata com aceite ou mesmo de qualquer prova documental, como troca de e-mails, telegramas ou outros registros de comprovassem que os serviços foram efetivamente prestados nos valores afirmados.
No caso em tela, os instrumentos de contrato comprovam a relação contratual com a parte embargante, o que, de todo modo, é fato incontroverso.
Apresenta a parte ré, no entanto, em seus embargos, os comprovantes de transação bancária com o pagamento dos serviços que entende devidos.
Permanece a dúvida, portanto, se todos os serviços faturados pela parte autora foram realmente prestados, nos valores unilateralmente afirmados nas respectivas notas.
Embora a demandante afirme que a ré não realizou os pagamentos por seis meses, entre setembro de 2021 e janeiro de 2022, aparentemente não exigiu da embargante a confirmação do aceite das notas ou a confissão de dívida, supostamente continuando suas atividades de alto custo, sem qualquer garantia.
Nesta toada, o E.
TJRJ entende que a mera apresentação de notas fiscais, sem comprovação de aceite ou de comprovação de entrega das mercadorias ou prestação dos serviços, não é fundamento o bastante para embasar a ação monitória.
Destaca-se: Ação monitória.
Duplicatas mercantis.
Sentença de improcedência que acata os fundamentos dos embargos monitórios no sentido da ausência dos elementos essenciais para validação dos títulos.
Juntada de documentos na fase recursal, que não se refere a fatos novos.
Documentos não apresentados em momento oportuno.
Preclusão.
Inadmissibilidade na hipótese.
Ausência de exposição de justo motivo para a juntada tardia.
Inteligência do art. 435, parágrafo único, e 1.014, ambos do CPC.
Ausência do devido aceite nos títulos e de qualquer outro elemento que indique a recusa indevida do aceite pela parte ré ou a concordância da mesma com os valores cobrados na presente ação, sobretudo tendo em vista a sua alegação de inexistência de relação subjacente entre as partes.
Credor que no caso deve fazer prova inequívoca, cumulativamente, do protesto do título e da entrega da mercadoria ou da efetiva prestação dos serviços contratados, de acordo com o artigo 15, II, da Lei 5.474/1968.
Duplicatas apresentadas sem a devida e inequívoca prova de entrega das mercadorias ou da efetiva prestação de serviços em favor da parte ré, motivo pelo qual não possuem lastro causal.
Protesto das duplicatas que não afasta o ônus da autora de demonstrar a existência de relação negocial que teria dado causa à emissão dos títulos.
E-mails que nada revelam sobre a concretização do negócio jurídico subjacente às duplicatas.
Notas fiscais que por si só não têm força para comprovar a existência da avença entre as partes, visto que não comprovada causa subjacente que lastreie as duplicatas apresentadas.
Endossante das duplicatas cobradas na presente ação monitória que reconhece, em ação consignatória, ter emitido unilateralmente as mesmas e que seria o único devedor de seus respectivos valores.
Autora que não cumpriu com seu ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC, impondo-se a manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso.
Honorários majorados. (0011730-26.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 26/11/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
DUPLICATA.
COMPRA E VENDA DE LEITE E DERIVADOS.
INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA SACADA.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A DÍVIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação objetivando reforma da sentença que rejeitou os Embargos à Monitória e constituiu o título executivo em favor da embargada ao argumento de ausência dos requisitos essenciais ao procedimento e excesso na execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão se resume em verificar o acerto da sentença que rejeitou os Embargos Monitórios opostos pela ré, ora apelante, e, com isso, julgou procedentes o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, ora apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em sede de Ação Monitória, incumbe à autora instruir sua inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de prestação de serviços ou entrega de bens, enquanto a ré deve fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito creditório invocado pela parte contrária. 4.
Documentos juntados pela empresa demandante que são suficientes para embasar a Ação Monitória.
Duplicatas sem aceite e não protestadas que não possuem força executiva, mas que são suficientes para embasar Ação Monitória.
Comprovação da entrega das mercadorias, através do recebimento delas por funcionário da demandada. 5.
Embargante que não trouxe aos autos notas fiscais antigas para comprovar divergências na aquisição de quantidades dos produtos, não comprovou que o funcionário não trabalhava no estabelecimento e não apontou o valor que entende como devido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿É considerado como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.¿ ________________Dispositivos relevantes citados: Lei n° 5.474/1968, arts. 15 e 16; CPC; arts., 373, 489, inc.
IV, 700 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: REsp n° 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023; STJ, AgRg no AREsp nº 763.885/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5/11/2015. (0013664-36.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 05/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Nesta ordem de ideias, reputo que o acervo probatório produzido pela parte autora não seria suficiente para comprovar os fatos constitutivos do seu direito sequer pela via da ação de cobrança comum, porquanto desassistido de quaisquer outras provas que demonstrem a existência e correção do débito.
Por certo, ainda menos cabível é a constituição de título executivo pela via monitória, que pressupõe a evidência do direito autoral.
Assim, no caso dos autos, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, já que não comprovou a existência do débito afirmado em face da ré.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
23/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSILEIDE DA SILVA SOUZA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCIO FRAGA MAGALHAES em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS LEITAO em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de KAMILA DE ANDRADE RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LETICIA MENDES LOPES em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS LEITAO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCIO FRAGA MAGALHAES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de KAMILA DE ANDRADE RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de LETICIA MENDES LOPES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ROSILEIDE DA SILVA SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 (RÉU).
-
03/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS LEITAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCIO FRAGA MAGALHAES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de KAMILA DE ANDRADE RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ROSILEIDE DA SILVA SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
01/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 19:11
Outras Decisões
-
22/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de KAMILA DE ANDRADE RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCIO FRAGA MAGALHAES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS LEITAO em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 11:58
Recebida a emenda à inicial
-
13/08/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de KAMILA DE ANDRADE RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS LEITAO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 09:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de KAMILA DE ANDRADE RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS LEITAO em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872059-28.2023.8.19.0038
Maria Oliveira Leite
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Aline Cavalcante de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 15:00
Processo nº 0010885-85.2022.8.19.0038
Estado do Rio de Janeiro
Bruno de Souza Machado
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2022 00:00
Processo nº 0825054-27.2024.8.19.0021
Ana Rita Caldeira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Daiane da Silva Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 14:25
Processo nº 0822578-42.2025.8.19.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Big Point Comercio de Lanches LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 14:42
Processo nº 0806356-66.2025.8.19.0011
Banco Votorantim S.A.
Jessica Lopes dos Anjos
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 16:42