TJRJ - 0815539-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0815539-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO ANTONIO ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO FAZENDO-SE CONSTAR O ASSUNTO PERTINENTE DA EXORDIAL. 1.Proceda a serventia a exclusão da petição em id.195052012, eis que não pertencente a estes autos. 2.
Não merece acolhida a preliminar de perda do objeto.
Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa.
O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.
A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido.
Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa.
Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statu assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe.
De acordo com a teoria do processo como relação jurídica, de Oscar von Bülow, dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, o processo é uma relação entre pessoas, dinâmica, de direito público, e que tem seus próprios sujeitos e requisitos, aos quais deu o autor alemão o nome de pressupostos processuais.
Esses podem ser definidos como requisitos de existência e validade da relação processual e se consubstanciam na presença de um órgão estatal investido de jurisdição, partes capazes e uma demanda regularmente formulada.
A demanda é o ato de impulso inicial da atuação do Estado-juiz, sendo identificada pelas partes, causa de pedir e pedido, consubstanciando-se em um ato solene, posto que submetido a uma série de requisitos formais, e que é praticado através da apresentação em juízo de uma petição inicial.
Pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, estão presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis.
Por tais motivos, rejeito a preliminar arguida. 3.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. 4.As partes não manifestaram pedido de produção de provas. 5. Às partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
14/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 19:29
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0815539-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO ANTONIO ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Retifique-se a autuação fazendo-se constar o assunto pertinente da exordial. 2.
Em Réplica. 3.Digam as partes quais provas pretendem produzir, JUSTIFICANDO objetiva e concretamente a sua necessidade (qual o ponto controvertido que a prova vai esclarecer), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
20/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de LILIAN ANACLETO DE FREITAS GUIMARAES em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/02/2025 06:00.
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14/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 22:57
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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