TJRJ - 0830147-98.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:22
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830147-98.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARCELO PEREIRA NEUFELD RÉU: BANCO PAN S.A PAULO MARCELO PEREIRA NEUFELD, propõe ação pelo procedimento comum em face de PAN S.A., alegando, em síntese, que é beneficiário do INSS, tendo sucumbido às vantagens informadas pela Ré, de sorte que aderiu à contratação, através de contato telefônico, acreditando se tratar de um empréstimo pessoal firmado em 19/09/2022, da quantia de R$ 4.261,00, a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 243,96.
Afirma que, no momento da contratação a preposta da Ré foi enfática ao informar ao Autor que o prazo máximo para quitação era de oitenta e quatro meses para esse empréstimo, sem informar que a operação estava vinculada a um cartão de crédito consignado de benefício e que o pagamento das prestações ocorreria tal como com os demais empréstimos consignados.
Narra que na verdade, o réu não ofereceu simples empréstimo, mas crédito na modalidade de cartão de crédito.
Aduz que nesta modalidade, é apenas descontado o valor mínimo em seu contracheque, gerando mensalmente um débito remanescente monstruoso, considerando que os encargos do cartão de crédito são os mais altos.
Afirma que jamais contratou com o réu crédito nesta modalidade, não tendo recebido cópia do contrato ou cartão.
Requer a declaração de nulidade parcial do contrato de cartão de crédito, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado, durante o período do contrato, além da condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e repetição do indébito.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 142322319/142322346.
Gratuidade de justiça deferida em index 154865151.
Contestação em index 158498541, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, em síntese, que a ausência de fatos mínimos constitutivos do direito autoral.
Narra que o contrato foi firmado com denominação explícita do produto, contendo figuras ilustrativas, sendo assinado termo de consentimento esclarecido, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Sustenta que o valor do saque contratado foi depositado na conta de titularidade da parte autora, que vem utilizando o cartão normalmente para compras em estabelecimentos diversos.
Afirma que o plástico foi recebido, contando A.R. comprobatório, sendo o cartão devidamente desbloqueado.
Argumenta que as taxas e encargos foram devidamente esclarecidos ao consumidor, sendo incabível o pedido de conversão de contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais a indenizar e a impossibilidade de restituição de valores.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 158562441/158564409.
Réplica em index 169802668.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, o Réu se manifestou em index 171238084, reiterando os termos da contestação, requerendo o julgamento antecipado do mérito e o autor se manifestou em index 171377889, informando não possuir interesse em produzir outras provas.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, eis que a ré não juntou um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício deferido.
No mais, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda.
Há entre o Autor e Réu verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o Autor consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC) e o Réu o fornecedor de serviço.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não nega a contratação do empréstimo com pagamento através de seu contracheque.
No entanto, alega que não foi adequadamente cientificada quanto aos termos do referido contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito, seus encargos e valores devidos.
Verifico que o empréstimo celebrado entre as partes é vinculado a cartão de crédito, sendo tal contrato do tipo em que o desconto mensal em folha atende apenas ao pagamento mínimo fixado nas respectivas faturas, de tal modo que tal desconto, por si só, não é suficiente para quitá-las, tendo sido todo o capital mutuado incluído na primeira fatura do cartão de crédito, de maneira que o autor deveria, para seu resgate, pagá-lo de uma só vez.
Não o tendo feito, incidiram encargos, que multiplicaram o saldo devedor ao longo dos meses.
Em outras palavras, o réu ofereceu ao autor empréstimo consignado, creditou o valor tomado do empréstimo, mas, na verdade, forneceu cartão de crédito e efetuou a cobrança de encargos de mútuo de acordo com as taxas ínsitas a essa modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, de maneira que a diferença do valor tomado já estava vencida na primeira fatura.
No entanto, o instrumento do contrato celebrado entre as partes, e que foi trazido pelo réu, não informa devidamente ao consumidor de que receberia a quantia mutuada em seu cartão de crédito e que teria que pagá-la de uma só vez no vencimento da primeira fatura.
Por certo que o contrato celebrado entre as partes incute no consumidor a expectativa de que o valor do empréstimo seria descontado mês a mês por meio de prestações fixas na sua folha de pagamento.
Este, contudo, não foi o procedimento do banco, que fez incluir em fatura de cartão de crédito todo o valor do empréstimo, o que obrigaria o autor a resgatá-lo de uma só vez, sob pena da incidência de encargos, conduta que contraria à própria função social do contrato, que vem a ser o recebimento da quantia mutuada pelo consumidor e o seu resgate em parcelas mensais que caibam em seu orçamento.
Verifico, assim, que o réu oferece um serviço e presta outro, com evidente prejuízo para o consumidor.
Como já dito anteriormente, há entre as partes genuína relação jurídica de consumo, pois o autor é usuário final do serviço prestado pelo banco, sendo o serviço bancário expressamente conceituado como serviço para efeito de aplicação do CDC.
Desta forma, não pode ser aceita a forma de cobrança imposta pelo banco, ante a sua omissão em seu dever de informar o consumidor.
Além disso, é inegável que o contrato celebrado com o banco importa em vantagem indevida deste em detrimento do consumidor.
Caracterizada está na hipótese dos autos a falha na prestação do seu serviço, pela qual o réu responde objetivamente (art. 14, do CDC).
Em consequência, considerando que o autor foi ludibriado pelo ardil do réu a contratar serviço diverso do que pretendia e contrário aos seus próprios interesses, e levando, em consideração a conduta dolosa do réu, considero caracterizado o dano moral.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059, CC 1916).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus onde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." (grifamos).
Considerando esses parâmetros, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois não houve a inclusão do nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito e o Autor não sofreu abalo sistêmico em seu crédito.
Da mesma forma, merece prosperar o pedido para que sejam aplicados os juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado, considerando as parcelas já deduzidas no contracheque da parte Autora, bem como que sejam cobradas à parte eventuais dívidas contraídas pelo autor no cartão de crédito, objeto da inicial, como se apurar em liquidação de sentença.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para que: 1) sejam aplicados ao contrato firmado entre as partes os juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado, considerando as parcelas já deduzidas no contracheque do Autor, a serem apurados em liquidação de sentença, com respectivos descontos na folha de pagamento do autor, bem como que sejam cobradas à parte (separadamente) eventuais dívidas contraídas pelo Autor no cartão de crédito objeto da inicial; 2) condeno a Ré a restituir os valores indevidamente cobrados em razão do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, após a aplicação dos juros e taxas descritas no item 01, como se apurar em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora no percentual de 12% ao ano, ambos a contar da citação; 3) Condeno, ainda, o Réu ao pagamento ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros no percentual de 1% a contar da citação.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez cento) sobre a condenação, considerando que o Autor decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
14/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 07:09
Conclusos ao Juiz
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08/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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02/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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07/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:38
Declarada incompetência
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07/11/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO MARCELO PEREIRA NEUFELD - CPF: *35.***.*19-34 (AUTOR).
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05/11/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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