TJRJ - 0818607-15.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0818607-15.2022.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S.A.
RÉU: KATIA DA CRUZ REIS 1) Considerando o teor do Acórdão cuja cópia que restabeleceu a Liminar e determinou a anotação de restrição no RENAJUD, conforme consta no ID 164073996, segue protocolo RENAJUD de restrição do veículo objeto da lide. 2) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada há quase 03 anos, sendo certo que até o momento o veículo objeto da liminar não foi apreendido, apesar de já citada a ré.
Esclareça-se, por oportuno, que a Ação de Busca e Apreensão, por se tratar de demanda de forte teor executivo, só pode ser julgada no mérito quando o bem é efetivamente apreendido, caso em que o provimento judicial se limitará a consolidar a posse e a propriedade nas mãos do credor fiduciário.
No caso dos autos, o bem não foi localizado, não sabendo a ré citada sequer informar o paradeiro do bem, já que alega ter firmado o contrato para terceira pessoa.
Assim, não há por ora, posse a ser consolidada através de sentença.
Diante disso e considerando que ainda não houve citação, deverá o credor esclarecer se tem conhecimento do atual paradeiro do bem, informando-o nos autos para fins de sua busca e apreensão, em cumprimento à liminar deferida ao início do processo, ou como pretende prosseguir.
Ou, caso pretenda perseguir seu crédito através da Execução de Título Extrajudicial, deverá apresentar emenda à petição inicial, em peça única e consolidada, com os requisitos essenciais do novo procedimento, bem como providenciando o necessário para viabilizar a citação da Executada. 3) Assim, intime-se a parte autora pessoalmente, por AR, para imprimir andamento ao feito, devendo cumprir o determinado supra, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono.
Consigne-se no mandado de intimação a advertência de que a mera juntada de substabelecimento, pedido de vista e quaisquer outras medidas que não o cumprimento da presente decisão não estará o feito recebendo o regular andamento, o que resultará na sua extinção, nos termos acima mencionados.
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
23/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:47
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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13/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:58
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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24/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:20
Outras Decisões
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06/08/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de KATIA DA CRUZ REIS em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 23/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 22:57
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 14:17
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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03/02/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 10:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2022 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 19/12/2022 23:59.
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28/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/11/2022 14:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/09/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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