TJRJ - 0805959-85.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0805959-85.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER GONZAGA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE MESQUITA ( 415 ) RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO CETELEM S.A.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), arguida pelos réus Itaú, Mercantil e Cetelem, pois não demonstraram a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa arguida pelo réu Bradesco, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o demandado é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o réu deve ser considerado, provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir também arguida pelo réu Bradesco, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) o cumprimento do limite legal dos descontos das prestações mensais assumidas nos contratos de empréstimo bancário consignado concluídos entre o(a) autor(a) e o(s) réu(s); (2) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (3) a responsabilidade civil do(s) réu(s) pelo dano afirmado pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(s) réu(s) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique(m), justificadamente, alguma outra prova que pretenda(m) produzir.
Defiro a prova documental superveniente.
Indefiro o depoimento pessoal da parte ré, por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa.
Indefiro a prova pericial, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Intimem-se.
MESQUITA, 2 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 18:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de WAGNER GONZAGA em 16/07/2024 23:59.
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15/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:43
Juntada de petição
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29/01/2024 14:44
Juntada de petição
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26/01/2024 15:10
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 12:48
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 19:40
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 13:41
Juntada de acórdão
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10/08/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 12:38
Juntada de acórdão
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23/05/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:30
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WAGNER GONZAGA - CPF: *89.***.*54-49 (AUTOR).
-
09/09/2022 17:11
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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