TJRJ - 0821602-58.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 21:19
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:24
Outras Decisões
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11/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 3º Andar- Sala 301, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0821602-58.2023.8.19.0210 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR CACHINHO DA SILVA EXECUTADO: SANDRA MARA PEREIRA Diante da petição de ID 198551912, em que a parte exequente requer a adoção de providências para localização de bens penhoráveis, defiro, por ora, a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUD, a qual foi promovida nesta data, com resultado positivo.
Verifico que os veículos registrados em nome da parte executada já se encontram com restrições de circulação anteriormente lançadas, não decorrentes de ordem deste Juízo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, diante das informações obtidas.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 30 DE JUNHO DE 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
30/06/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:51
Juntada de Informações
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de SANDRA MARA PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de SANDRA MARA PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº0821602-58.2023.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se a Ré para comprovar o pagamento da quantia de R$7.446,73, no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução.
Caso o devedor não efetue o pagamento dentro do prazo, fica o Exequente advertido quanto à inexigibilidade de honorários advocatícios para deflagração da fase de cumprimento de sentença no procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
22/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/01/2025 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 16:58
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de WAGNER TAVARES SANT ANNA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE FREITAS CARVALHO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de SANDRA MARA PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de DAVI DORING PEREIRA DOS SANTOS MARQUES em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0821602-58.2023.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando o Autor a indenização por dano material (R$2.761,71) e a compensação por dano moral (R$10.000,00).
O Autor alega, em síntese, ter firmado com Ré contrato de prestação de serviço para administração do imóvel indicado na inicial em 21.07.2020, tendo ajustado dez por cento do valor do aluguel, como forma de remuneração.
Afirma que a Ré deixou de repassar os aluguéis de março de 2022 e junho a agosto de 2023, tendo retido assim integralmente os aluguéis do referido período no valor de R$2.400,00.
Aduz ter celebrado acordo para quitação do débito parcelado, mas a Ré deixou de cumprir a proposta por ela mesmo formulada.
O Autor aditou o pedido inicial para pleitear a rescisão contratual, bem como a indenização pelos alugueres e encargos não repassados até março de 2024, tendo indicado a quantia de R$7.521,85, a título de dano material e ratificado o pedido de compensação por dano moral (R$10.000,00), pugnando pela atribuição à causa o valor de R$17.521,85.
Eis os termos pelos quais o pedido de aditamento foi formulado: A Ré teve a revelia decretada na decisão de ID 135276238, ocasião em que foi determinada a intimação do Autor para ciência da contestação e dizer se tinha provas a produzir.
Em resposta, o Autor refutou a defesa, buscou aditar novamente o pedido de cobrança e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, passo a decidir.
Na contestação apresentada, a Ré arguiu as preliminares de incompetência territorial e com fundamento na necessidade de prova pericial contábil, além de ilegitimidade ativa.
A arguição de incompetência territorial se ampara na alegação de que o imóvel, objeto de administração, está situado no bairro do Engenho de Dentro.
Logo, o juízo competente seria o do local do imóvel.
Sem razão a Ré.
A presente ação tem natureza pessoal e não real.
A alegada necessidade de prova pericial contábil foi arguida e não justificada.
A par da ausência de fundamento a embasar o pleito, a referida prova é absolutamente despicienda, na medida em que o valor pretendido pelo Autor e o valor devido à Ré, como forma de remuneração, pela sua contraprestação obrigacional, têm previsão contratual, bastando mero cálculo aritmético.
Esdrúxula a arguição de ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o Autor não figura como proprietário do imóvel administrado, se com ele foi celebrado o contrato de prestação de serviço cujo descumprimento se imputa à Ré.
Destarte, restam rejeitadas as preliminares arguidas.
Através do contrato de prestação de serviço para administração de imóvel, o proprietário / possuidor confere ao administrador o poder de gerir os interesses imobiliários do imóvel, objeto do contrato, para fins realizar e administrar locação por meio do pagamento de um valor pela prestação dos serviços (art. 653 do Código Civil).
Quer dizer, a administradora atua como mandatária do locador na gestão do imóvel perante o locatário do bem.
Essa circunstância, restou categoricamente demonstrada por meio da cláusula primeira do contrato firmado entre as partes, cujo teor passo à transcrição: Induvidoso que a obrigação de pagar o aluguel está vinculada ao contrato de locação, tratando-se de obrigação do locatário em cumpri-la e à administradora a obrigação de exigir do locatário o pagamento do aluguel.
No contrato firmado entre as partes, não se convencionou de forma diversa: Em regra, não há como atribuir à administradora a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do não recebimento dos aluguéis, do contrário a administradora do imóvel passaria a figurar como fiadora do locatário.
Mas, o que se afirmou acima é indicado como regra, pois as partes podem deliberar em sentido contrário, dada a autonomia de vontades.
De fato, por questões comerciais e interesses econômicos, embora não seja a regra, não é incomum que as administradoras assumam o pagamento do aluguel e demais encargos locatícios nas hipóteses de mora do locatário.
Porém, essa assunção de responsabilidade pela administradora deve vir expressa em contrato através de cláusula a que se denomina de "cláusula de aluguel garantido".
Por se referir ao tema, passa-se à transcrição da cláusula nona e seus parágrafos contidos no contrato celebrado entre as partes: Da leitura da referida cláusula, a garantia de aluguel é por demais evidente.
Senão vejamos: No caputda cláusula, estipulou-se que os valores cobrados pela administradora em decorrência do ônus da impontualidade do locatário lhe pertencem, não podendo ser dispensados pelo proprietário, exceto se ele responder pessoalmente perante a administradora.
Já no parágrafo segundo, estipulou-se que a garantiado aluguel ao proprietário cessará quando o locatário suspender o pagamento do aluguel, objeto do contrato, com base no parágrafo primeiro.
Grifei.
O aludido parágrafo primeiro da cláusula nona ao fazer remissão à responsabilidade do proprietário, remete às obrigações legais do locador descritas no art. 22 da Lei nº 8.245/91.
Ou seja, a Ré garantiu ao locador o recebimento do aluguel, eximindo-se dessa responsabilidade apenas quando o locatário suspende o pagamento do aluguel por infração contratual atribuída ao locador.
Com efeito, nos termos da cláusula de garantia do aluguel, o Autor faz jus aos aluguéis vencidos no curso do processo (art. 323 do CPC), até a competência de março de 2024, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Adota-se o referido limite porque o pedido de aditamento à inicial formulado no ID. 113123037 é anterior a citação (09.05.2024), de modo a preservar a garantia do contraditório e porque foi através desse aditamento que o Autor manifestou o intento expresso de obter a rescisão do negócio jurídico (art. 493 do CPC).
Logo, resta indeferido o pedido de aditamento formulado em agosto de 2024, por ser posterior à citação e à manifestação do Autor de por fim a gestão do imóvel pela Ré, sendo vedada a prolação de sentença ilíquida no rito sumariísimo (art. 38, parágrafo único da Lei n. 9.099/95), salientando que poderá ser cobrado em ação autônoma eventual inadimplemento posterior.
Assim, do valor de R$7.521,85, relativo ao pedido de cobrança dos aluguéis vencidos e não repassados, objeto do aditamento à inicial, deve ser deduzido o valor da multa contratual de R$180,00, que o Autor afirmou estar contemplado no cálculo, apenas para apurar o percentual de administração devido à Ré.
Nesse sentido, decotado do valor de R$7.251,85 a quantia de R$180,00, o valor dos aluguéis não repassados foi de R$7.071,85.
Com efeito, deduzido o percentual de dez por cento devido pela remuneração dos serviços, o Autor faz jus à quantia de R$6.364,66, a título de aluguel, que somados a multa contratual perfaz a quantia de R$6.544,66.
A configuração do dano moral não se alicerça na constatação pura e simples da falha na prestação do serviço de administração pela Ré.
A alegação de que o valor dos aluguéis serve como complemento da renda é factível, mas a despeito da inadimplência, não se vislumbra nenhuma repercussão extrapatrimonial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por dano material, para CONDENAR a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$6.544,86 (seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), corrigida monetariamente e com juros legais de 1% ao mês a contar de 17.04.2024.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
12/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de VICTOR CACHINHO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 19:20
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:07
Decretada a revelia
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25/06/2024 19:40
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 19:40
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2024 13:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
25/06/2024 19:40
Juntada de Ata da Audiência
-
24/06/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 14:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de VICTOR CACHINHO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:01
Decorrido prazo de SANDRA MARA PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:51
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 13:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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08/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 15:16
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 14:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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18/04/2024 15:16
Juntada de Ata da Audiência
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17/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 01:11
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de VICTOR CACHINHO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:08
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 14:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 23:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:11
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2023 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
13/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2023 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 23:42
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
26/09/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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