TJRJ - 0943813-44.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ILAN MACHTYNGIER em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de EUCLIDES LOPES em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0943813-44.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO HENRIQUE PINHEIRO DIAS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifico que a apelação do autor do ID 199343701 é tempestiva e a parte é beneficiária da justiça gratuita.
O reu apresentou apelação tempestiva no ID199404874 e recolheu as custas no ID200515823 Ao (s) Apelado(s) em contrarrazões RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ADRIANA VIEIRA HEES -
13/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0943813-44.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO HENRIQUE PINHEIRO DIAS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS MARCELO HENRIQUE PINHEIRO DIASpropõe a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, que é beneficiário dos serviços de prestação de assistência médica oferecidos pela ré há mais de 30 anos, sob o número de matrícula n.º 0 37 000000846545 5 e que está em dia com as mensalidades.
Relata que foi diagnosticado com hérnia de disco na coluna lombar e o médico assistente indicou a realização de procedimento cirúrgico.
Salienta que o plano de saúde está negando a realização da cirurgia, bem como o fornecimento dos materiais solicitados pelo cirurgião.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize a realização da cirurgia indicada pelo cirurgião, bem como forneça todos os materiais necessários para sua imediata realização.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência requerida; indenização a título de danos materiais no valor de R$ 69.806,60 e danos morais no valor de R$ 50.000,00; além da condenação da ré nas verbas sucumbenciais.
Instruem a inicial (ID 84752963), documentos em IDs. 84752970 a 84752984.
Decisão (ID 88852571) deferindo a gratuidade de justiça ao autor e a tutela de urgência para determinar que a ré autorize e forneça o material para cirurgia do autor, conforme requerido pelo médico que o acompanha, em 05 dias, para compra do material, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 ao limite máximo de R$ 100.000,00.
Regularmente citada, a parte ré oferece contestação (ID 93549541), aduzindo, em síntese, que houve autorização para o procedimento cirúrgico solicitado pelo autor com os materiais indicados pelos médicos da Unimed-Rio para realização do procedimento requerido.
Afirma que encaminhou o pedido para análise da junta médica, a qual emitiu parecer desfavorável à alguns materiais requeridos.
Destaca que é vedado ao médico assistente exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos, devendo, ainda, justificar clinicamente sua indicação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina.
Ressalta que cabe à operadora a escolha dos fornecedores e das marcas a serem custeadas, observando às especificações médicas.
Por fim, nega a existência de danos morais, assim, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Instruem a contestação, documentos em IDs 92560643 a 92560648.
Manifestação do autor (ID 106028035) informando o descumprimento da tutela de urgência deferida.
Petição da Unimed- FERJ (ID 114972986) com documentos (IDs. 114972987 a 114972991) requerendo a sua inclusão no polo passivo da demanda em substituição à Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro.
Manifestação do autor (ID 134571476) informando que não se opõe ao pedido de retificação do polo passivo por parte da ré, desde que fique obrigada a recolher a esse juízo a multa diária de R$5.000,00 por dia de atraso, enquanto perdurar esse descumprimento, uma vez que está descumprindo uma decisão judicial.
Decisão saneadora (ID 149407692), ocasião em que foi determinada a retificação do polo passivo para constar UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e a intimação da ré para se manifestar sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência, no prazo de 48 horas, nos termos do art.10 do CPC.
Foi ainda invertido o ônus da prova, com base noart. 6° VIII da Lei 8.078/90, e, em razão da inversão, concedida nova oportunidade para a ré se manifestar em provas, no prazo de 5 dias.
Manifestação da parte autora (ID 186745985) informando que a tutela de urgência foi cumprida pela ré com atraso de 5 dias.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito se encontra maduro para julgamento, mormente da natureza da demanda e da manifestação das partes quanto ao desinteresse na produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I do CPC.
Versa a presente demanda sobre Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, em razão da ausência de autorização do plano de saúde para realização de procedimento cirúrgico pleiteado pela autora.
Inicialmente, a questão objeto da lide tem amparo nos dispositivos constantes do Código do Consumidor, eis que patente a relação de consumo existente entre a ré, fornecedora de serviço, e a autora, destinatária final, tendo por objeto a vinculação de serviços, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes.
Constata-se a partir das provas constantes nos autos, que o autor foi diagnosticado com hérnia de disco sendo indicado, por recomendação médica (ID 84752970), o procedimento cirúrgico de descompressão medular e/ou da cauda equina, a ser realizado por via endoscópica.
Contudo, a ré recusou-se a autorizar a realização da cirurgia.
Tal negativa, por parte da operadora de saúde, revela-se manifestamente ilegal.
Isso porque a recusa em cobrir os materiais indispensáveis à realização do procedimento, essenciais ao êxito da intervenção e à plena recuperação do paciente, configura evidente contradição.
A própria ré assumiu contratualmente a cobertura da assistência médica e cirúrgica relacionada à patologia que acomete o autor, sem contestar, em nenhum momento, a abrangência da cobertura contratada quanto à enfermidade em questão.
Em outras palavras, a cobertura do procedimento cirúrgico torna-se inócua quando a operadora impede sua realização ao negar o fornecimento dos insumos necessários.
Tal conduta equivale, na prática, à recusa da própria cirurgia, frustrando o direito do beneficiário à assistência garantida pelo contrato.
Não se mostra minimamente razoável que a operadora se furte à obrigação de custear os insumos imprescindíveis à restauração da saúde do paciente.
Menos ainda que interfira na autonomia do médico assistente ao indicar o tratamento e os materiais mais adequados à recuperação e à qualidade de vida do contratante.
Dessa forma, a negativa perpetrada pela ré mostra-se abusiva, contraditória e tem por efeito suprimir o direito do autor.
Ora, se o contrato do plano de saúde prevê expressamente a realização do procedimento cirúrgico, não pode a ré, sob nenhum pretexto, obstar a sua execução mediante a recusa ao fornecimento dos materiais indispensáveis, especialmente quando prescritos por médico cooperado da própria operadora.
Nesse sentido, é oportuno ressaltar que os médicos que integram a rede credenciada são escolhidos e indicados pela própria operadora de saúde.
Logo, presume-se que a empresa confia na qualificação desses profissionais, inclusive quanto à prescrição dos tratamentos que consideram mais adequados à patologia diagnosticada.
Importante destacar, ainda, que não compete à operadora de saúde definir ou restringir o tratamento prescrito, tampouco escolher os materiais cirúrgicos que julga convenientes ao caso.
Nesse contexto, merece destaque a Súmula n.º 211 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que consagra o entendimento de que: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Tal enunciado reforça a premissa de que cabe exclusivamente ao profissional de saúde responsável pelo tratamento, e não à operadora do plano, a decisão sobre a técnica cirúrgica e os materiais mais adequados ao caso concreto, em respeito à autonomia médica e à eficácia do tratamento prescrito.
Por fim, diante de situações análogas, especialmente quanto à obrigação de fornecimento de materiais e próteses cirúrgicas pelo plano de saúde, este Egrégio Tribunal já firmou precedentes favoráveis à tese ora defendida, respeitadas, naturalmente, as peculiaridades de cada caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DA SEGURADORA RÉ EM AUTORIZAR CIRURGIA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE A RÉ AUTORIZE A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, INCLUSIVE COM OS MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA, NA REDE CREDENCIADA, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
RECURSO DA PARTE RÉ, ALEGANDO QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA DA CIRURGIA E QUE A JUNTA MÉDICA DECIDIU NÃO HAVER MOTIVO PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS.
ALEGA QUE O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, SOB PENA DE MULTA, SE MOSTRA EXTREMAMENTE EXÍGUO.
PRETENDE SEJA CASSADA A DECISÃO.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA IMPÕE A ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/15.
OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL (FUMUS BONI IURIS) E O RISCO DE DANO GRAVE NO ADIAMENTO DA MEDIDA (PERICULUM IN MORA).
LAUDO MÉDICO ATESTA QUE O AUTOR VEM SOFRENDO COM DORES HÁ TRÊS ANOS, SEM RESPOSTA AOS TRATAMENTOS CONSERVADORES.
HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, A ESCOLHA CABERÁ AO MÉDICO INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO.
EXEGESE DAS SÚMULAS 210 E 211 DESTE TRIBUNAL.
INDUBITÁVEL A URGÊNCIA DA MEDIDA, EIS QUE O BEM QUE SE PRETENDE TUTELAR É A PRÓPRIA SAÚDE DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE EVENTUAL DANO REVERSO, DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL, DE IMPOSSÍVEL OU DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
MULTA QUE TEM POR ESCOPO DAR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL POSSUINDO CARÁTER COERCITIVO E PEDAGÓGICO.
PRAZO ESTABELECIDO PELO MAGISTRADO DE 1ª INSTÂNCIA QUE DEMONSTRA RAZOABILIDADE DIANTE DA GRAVIDADE DO QUADRO DO AUTOR.
MULTA QUE TEM POR ESCOPO DAR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL E QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00407370620248190000 202400259454, Relator.: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 21/08/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DEUTILIZAÇÃO DE DETERMINADOSMATERIAIS REQUERIDOS PELOMÉDICO CIRURGIÃO QUE ASSISTE OAUTOR, PORTADOR DE DOENÇADEGENERATIVA CRÔNICA DA COLUNALOMBAR. 1.Art. 300 do CPC.
Presença dos requisitos autorizadores da tutela. 2.Conjunto probatório que revela a plausabilidade do direito e o perigo da demora .3.
Súmula 211 do TJERJ: Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. 4.Medida que visa a proteger bens imateriais que se encontram acima de questões meramente patrimoniais, quais sejam, a saúde e a vida .5.
Ausência de perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor do plano de saúde, pois, em caso de improcedência da ação, poderá haver o ressarcimento dos valoresdesembolsados.6.
Súmula 59 desta Corte.
RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0027594-47.2024.8 .19.0000 202400241178, Relator.: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 16/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024) No caso em óbice, é inegável o sofrimento do autor, o qual além de estar sentindo fortes dores e ainda teve que suportar a lamentável conduta da ré, tendo em vista o próprio objeto do contrato celebrado entre as partes, ou seja, a saúde de seus associados.
Nesse giro, não se pode olvidar que a abusividade na conduta da ré foi capaz de violar a personalidade do autor, ensejando os danos morais pleiteados.
No tocante à fixação do quantum debeaturda indenização por dano moral, deve-se ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização deve ser suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível e nada mais, sob pena da quantia a maior arbitrada importar em enriquecimento sem causa, ensejadora de novo dano.
Dentro do princípio da lógica razoável, deve o juiz arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, além de outras condições que se fizerem presentes.
Nesse passo, na indenização por dano moral, é necessária a conjugação de dois fatores, quais sejam, a punição ao infrator por ter ofendido o bem jurídico da vítima, posto que imaterial, além de colocar à disposição do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, visando, na verdade, uma amenização da amargura da ofensa, para que o lesado faça frente ao revés por ele sofrido, pelo que entendo razoável a fixação da quantia de R$ 10.000,00 a título de compensação pelos danos morais suportados pelo autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Caso em Exame 1- A autora é beneficiária de plano de saúde réu e solicitou, em 05/09/2022, autorização para realização de cirurgia de descompressão de coluna por via endoscópica, que, até o ajuizamento da ação, não foi concedida, tendo a operadora ré, UNIMED-RIO, alegado que tomou ciência do pedido em 20/11/2022 e autorizou o procedimento em 07/12/2022, dentro do prazo de garantia integral de cobertura. 2- Sentença de procedência que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), diante da demora na autorização da cirurgia.
II- Questão em Discussão 3- O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade da operadora pela demora na autorização do procedimento cirúrgico e se a referida conduta gera o dever de indenizar por danos morais.
III- Razões de Decidir: 4- Laudo médico que não caracteriza a cirurgia como eletiva, contrariando a alegação da ré. 5- Tratamentos prévios com infiltrações, sendo certo que a ocorrência de dores diárias associadas ao comprometimento neural evidencia a urgência do procedimento. 6- Restou comprovado que o pedido de autorização foi emitido em 05/09/2022 e que, em 18/10/2022, a operadora tinha conhecimento da solicitação, pois negou os materiais requeridos para realização do procedimento, tendo sida a autorização concedida somente em 07/12/2022, após o ajuizamento da ação, e realizada apenas em 05/01/2023. 7- A demora injustificada na autorização da cirurgia, além dos sucessivos reagendamentos por falta de fornecimento dos materiais, configura abuso por parte da operadora e ultrapassa o mero aborrecimento, sendo devida a indenização por danos morais. 8- O quantum indenizatório fixado em R$10 .000,00 revela-se adequado e proporcional, observados os critérios de razoabilidade e os precedentes deste E.
Tribunal.
IV- Dispositivo: 8- Recurso ao qual se nega provimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 932, IV, a; CDC, art. 2º e art. 3º; TJRJ, Enunciados nº 209, nº 337 e nº 339.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0498836-18 .2012.8.19.0001, Des (a) .
Lucia Helena Do Passo - Julgamento: 11/10/2023 - Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Apelação Nº 0074161-80.2017.8.19 .0001 - Des (A).
Alexandre Eduardo Scisinio - Julgamento: 16/08/2023 - Decima Quinta Câmara De Direito Privado (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08174988120228190202 202400146556, Relator.: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 21/10/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/10/2024) Assim sendo, o pleito autoral referente à indenização por danos morais merece prosperar, pois comprovado o dano e o nexo causal, como determina a teoria objetiva, há o dever de indenizar, diante do sofrimento causado à autora decorrente da falha na prestação do serviço, devendo a ré absorver o risco de seu empreendimento.
No que se refere ao pleito de indenização por danos materiais, cumpre inicialmente distinguir os danos emergentes (prejuízos efetivos e imediatos) dos lucros cessantes (aquilo que razoavelmente deixou de ser auferido).
Ambos os institutos exigem, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a comprovação cabal do prejuízo efetivamente suportado, bem como a demonstração do nexo causal direto entre a conduta imputada à parte ré e o alegado dano patrimonial.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao afirmar que não se admite a reparação por danos materiais presumidos, fundados em alegações genéricas ou hipóteses abstratas.
A responsabilidade civil patrimonial exige a apresentação de elementos concretos, objetivos e mensuráveis que demonstrem, de forma inequívoca, tanto a existência quanto a extensão do prejuízo.
No caso em apreço, os alegados danos materiais não foram devidamente comprovados, sendo os documentos colacionados aos autos insuficientes para atestar o prejuízo alegado, tampouco demonstram vínculo causal direto com o fato gerador apontado pelo autor.
Trata-se, pois, de pretensão dissociada de suporte probatório mínimo, o que inviabiliza juridicamente a concessão da indenização requerida.
Insta ressaltar que a não admissão em vaga de emprego, assim como os gastos com aquisição de medicamentos, embora indicativos de dificuldades enfrentadas pelo autor, não demonstram de forma clara, objetiva e inequívoca que tais prejuízos decorreram diretamente da suposta demora na autorização do procedimento cirúrgico.
Trata-se de alegações dissociadas de elementos de prova mínimos que evidenciem a existência de vínculo causal entre os fatos narrados e os danos materiais pleiteados.
Nesse sentido, é oportuno trazer à baila o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que sintetiza o entendimento consolidado sobre a matéria: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO." (REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 07/03/2014) Dessa forma, ausentes nos autos elementos que demonstrem de forma objetiva o efetivo dano material sofrido, não há que se falar em indenização, sob pena de indevido afastamento dos critérios objetivos que regem a responsabilidade civil e de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSe resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o qual torno definitiva a antecipação de tutela concedida em ID 88852571 e condeno a ré ao pagamento da multa pelos dias de descumprimento da ordem judicial, após certificado sua regular intimação.
Condeno a ré no pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da sentença, haja vista o sofrimento e angústia causada em pessoa já debilitada devido à demora em autorizar a realização da cirurgia e disponibilizar os materiais necessários, valores estes acrescidos de correção monetária a contar da sentença e juros a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, nos termos do artigo 86 do CPC.
Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 14, e 86, caput, do CPC, dispensada a exigibilidade quanto à parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em decorrência da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
16/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ILAN MACHTYNGIER em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de EUCLIDES LOPES em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Considerando que a tutela foi deferida conforme decisão de índice 88852571, para que a ré autorizasse e fornecesse o material para cirurgia do autor, conforme requerido pelo médico que acompanha o autor, ao índice 84752970, em 05 dias, para compra do mate -
12/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EUCLIDES LOPES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2024 21:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de EUCLIDES LOPES em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 23:23
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de EUCLIDES LOPES em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO PINHEIRO registrado(a) civilmente como MARCELO HENRIQUE PINHEIRO DIAS - CPF: *18.***.*71-04 (AUTOR).
-
23/11/2023 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 18:03
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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