TJRJ - 0829024-53.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:35
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 18:37
Documento
-
28/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0829024-53.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0829024-53.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00092280 RECTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 RECORRIDO: ROSEMERE SERAFIM DA COSTA ADVOGADO: MARCOS RHUAN SANTOS DE SOUZA OAB/RJ-256641 ADVOGADO: JENNIFER DAMASCENO SOARES BONIFACIO OAB/RJ-253690 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para pronunciar a PRESCRIÇÃO do dano material há 90 dias a contar propositura da ação em 14/08/2024, conforme preceitua o artigo 26 da Lei 8078/90, fazendo jus tão somente à devolução de valores descontados do INSS a partir do dia 14/05/2024 na forma simples, bem como EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios Informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. -
20/08/2025 11:00
Provimento em Parte
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0829024-53.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0829024-53.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00092280 RECTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 RECORRIDO: ROSEMERE SERAFIM DA COSTA ADVOGADO: MARCOS RHUAN SANTOS DE SOUZA OAB/RJ-256641 ADVOGADO: JENNIFER DAMASCENO SOARES BONIFACIO OAB/RJ-253690 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS DESPACHO: Retire-se o feito da pauta virtual, inserindo-se na próxima pauta de julgamento presencial. -
13/08/2025 17:16
Mero expediente
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13/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 14:11
Inclusão em pauta
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04/08/2025 11:00
Retirada de pauta
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28/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 12:52
Inclusão em pauta
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18/07/2025 08:41
Conclusão
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18/07/2025 08:38
Distribuição
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18/07/2025 08:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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