TJRJ - 0803941-37.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:23
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de NEUSA FRANCISCA INACIO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803941-37.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA FRANCISCA INACIO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
A preliminar de falta de interesse é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte autora alega que foi realizada, sem a sua anuência, a portabilidade de seu benefício previdenciário (que era junto ao Banco Daycoval) para o Banco Inbursa de Investimentos.
Ademais disso, o contrato de empréstimo consignado que a autora possuía junto ao Banco Daycoval também foi portado para o outro banco, sendo que não foram considerada as parcelas já quitadas junto ao Contrato original, voltando a ser cobrada 84 parcelas.
Os réus,
por outro lado, não apresentaram a razão pela qual foi realizada a portabilidade do benefício da autora e de seu empréstimo consignado sem o seu consentimento.
O réu Banco Daycoval sustentou na defesa a regularidade da contratação do empréstimo (id 199713174), o que não foi questionado na inicial.
Porém, não apresentou nenhuma prova da contratação da portabilidade reclamada.
Pelo Banco Inbursa foi sustentada a regularidade do contrato de portabilidade e do respectivo empréstimo consignado.
No entanto, o instrumento apresentado no id 200345796 sequer consta a assinatura da parte autora, nem mesmo está devidamente comprovada a sua manifestação de vontade por outro método confiável e que não a colocasse em extrema vulnerabilidade.
Neste contexto, as partes rés não lograram êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Deveriam as rés comprovarem efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo serviço em questão feriu o princípio da confiança.
A autora teve seu benefício transferido para outra instituição, por meio da portabilidade, sem o seu consentimento (vide id 200345796).
Assim, entendo devidos os pedidos de cancelamento da portabilidade do benefício previdenciário da parte autora, devendo o seu recebimento retornar para o Banco Daycoval, e de compensação por danos morais.
Recai sobre os réus a responsabilidade pela privacidade e segurança das transações comerciais e financeiras que realiza.
Pelo relato da inicial e das provas carreadas aos autos, verifica-se que tal vigilância não foi observada, configuradas, assim, as falhas no dever de segurança, de informação, de transparência e de boa-fé para com o consumidor (art. 6o, incs.
I, III e X do CDC) decorrentes de fortuito interno (súmula 479 do STJ).
O serviço prestado pela parte ré não atendeu aos padrões mínimos de confiabilidade que dele deveria se esperar (art. 14, parag. 1o do CDC). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade das partes rés é objetiva e solidária, na forma dos arts. 7º p. único, 14 e 18 do CDC, sendo que somente se eximiriam de indenizar eventuais danos caso comprovassem uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pelos réus.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste, desgosto, frustração e angústia que nasceram do evento danoso referido nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta, principalmente em razão de o réu não ter atendido ao reclamo administrativo da parte autora.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em face do exposto: JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar os réus, em SOLIDARIEDADE PASSIVA: 1) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) a promover, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença, o cancelamento da portabilidade controvertida nos autos, devendo o benefício retornar para o Banco Daycoval conforme requerido – VEDADAS COBRANÇAS EM VALORES E NÚMERO TOTAL DE PARCELAS maiores do que originalmente foi contratado, sob pena de multa (solidária) de R$ 1.000,00 por cobrança ou evento em desacordo, sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803941-37.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA FRANCISCA INACIO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 13 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:30
Outras Decisões
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13/06/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803941-37.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA FRANCISCA INACIO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, intimem-se as rés para se manifestarem sobre o pleito antecipatório, no prazo de 10 dias úteis, ciente de que sua omissão probatória poderá ser levada em consideração para efeitos de realização do direito previsto no art. 6º, VIII do CDC.
ANGRA DOS REIS, 26 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
26/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 22:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2025 22:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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