TJRJ - 0810828-78.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:29
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTARES EDUCACIONAL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de NAIRA VICTORIA ALVES CARNEIRO DA RONDA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0810828-78.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIRA VICTORIA ALVES CARNEIRO DA RONDA RÉU: ANTARES EDUCACIONAL S.A.
Trata-se de Demanda em que a autora pretende que seja determinado à ré que proceda a entrega do diploma do curso superior em licenciatura em história, bem como indenização por danos morais, pelo rito da Lei 9.099/95.
Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Sobre a questão trazia a juízo (atraso na entrega de certificado de curso de pós-graduação), em julgamento proferido pelo C.
STF, em regime de repercussão geral (Tema 1154), foi estabelecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações condenatórias na expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada e ensino que integre o Sistema Federal de Ensino e as ações indenizatórias pela demora em sua expedição.
Veja-se a ementa do julgado: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." RE 1304964 RG/SP, Pleno, J. 04.06.2021, rel.
Ministro Luiz Fux, Tema nº 1154).
A ré é instituição de educação superior mantida pela iniciativa privada e se enquadra no inciso II, do artigo 16 da Lei nº 9.394/96, que assim dispõe: “Art. 16.
O sistema federal de ensino compreende: (...) II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada;” (Redação dada pela Lei nº 13.868, de 2019).
Ressalte-se que, independentemente de eventual entrega do certificado no curso da demanda, havendo controvérsia quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais, permanece a competência a Justiça Federal, diante da expressa previsão do julgado nesse sentido.
Assim sendo, diante da incompetência absoluta do juízo e, considerando que incabível em sede de Juizado Especial Cível o declínio de competência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Retire-se o processo de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 22 de maio de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
22/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:36
Audiência Conciliação cancelada para 16/07/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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22/05/2025 17:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/05/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:58
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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21/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 15:57
Juntada de Petição de outros anexos
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21/05/2025 15:57
Juntada de Petição de outros anexos
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21/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição inicial
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21/05/2025 15:55
Juntada de Petição de comprovante de residência
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21/05/2025 15:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/05/2025 15:55
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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21/05/2025 15:54
Juntada de Petição de procuração
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21/05/2025 15:54
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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