TJRJ - 0810533-70.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/09/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 19:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2025 19:12
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2025 19:12
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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12/08/2025 10:16
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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12/08/2025 10:16
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810533-70.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID VINICIUS DOS SANTOS BARBOSA RÉU: CLARO S A Ante o exposto, designe-se nova audiência de conciliação, instrução e julgamento PRESENCIAL.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
02/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:47
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
02/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 10:48
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 10:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
01/07/2025 10:48
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810533-70.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID VINICIUS DOS SANTOS BARBOSA RÉU: CLARO S A Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
A pretensão merece ser apreciada em obediência ao direito constitucional de acesso à justiça, aliado à necessidade de se dar efetividade ao processo.
Como em qualquer outra medida de urgência e apreciada ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, necessária se faz a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à existência de prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação autoral, e ainda, ao evidente perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária, a existência de tais requisitos, mormente no que concerne ao periculum in mora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a Audiência de Conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
21/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:18
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 10:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
21/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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