TJRJ - 0810534-55.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 06:30
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE ABREU FILHO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0810534-55.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERREIRA DE ABREU FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no (sec) 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
28/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/08/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 17:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 17:14
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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25/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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22/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 03:27
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:27
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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01/07/2025 10:31
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 10:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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01/07/2025 10:31
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810534-55.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERREIRA DE ABREU FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a tutela de urgência pleiteada, face à verossimilhança do direito alegado na peça exordial, haja vista estar também presente o periculum in mora, consubstanciado nos evidentes prejuízos que decorrem do não fornecimento de energia elétrica, serviço essencial.
Determino, assim, seja a empresa ré intimada a restabelecer o regular fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora, cód. instalação nº 0414531427, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se e intime-se a empresa ré através de Oficial de Justiça para cumprimento da decisão proferida e da audiência de conciliação, que deverá ser seguida de A.I.J., na hipótese de inexistência de acordo entre as partes.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
21/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:27
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 10:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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21/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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