TJRJ - 0903047-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIO LUCIANO DE ALMEIDA E SILVA em 18/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0903047-12.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT TROPEZ ADMINISTRADOR: CIPROL ENGENHARIA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta porCONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT TROPEZem face deCIPROL ENGENHARIA LTDA.
A parte autora opôs Embargos de Declaração no Id. 138978084 em face da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça no Id. 136568894.
Decisão recursal, no Id 155794386, indeferiu o pagamento das custas iniciais ao final do processo e determinou o pagamento das custas de forma parcelada.
Manifestação autoral, no Id. 171564648, requereu alteração na representação da parte autora e a devolução do prazo para recolhimento das custas judiciais.
Despacho no Id. 174218206 deferiu a devolução do prazo e determinou a juntada de documento de identificação do novo síndico.
Emenda à inicial no Id. 181682005.
Despacho no Id. 198931529 recebeu o aditamento à inicial e determinou o cumprimento do despacho de Id. 174218206 à parte autora, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora manifestou desistência da demanda no Id. 203564336, quedando-se inerte quanto ao pagamento das custas, conforme certificado no Id. 220035924.
Salienta-se que não se cuida de complementação de custas, o que exigiria a intimação pessoal da autora, à luz do verbete n. 290 da Súmula deste Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença".
Tampouco aplicável a isenção legal de custas prevista no artigo 82, (sec) 3º, do CPC, uma vez que o recolhimento era devido desde agosto de 2024, na época do ajuizamento da demanda.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro nos artigos 485, inc.
IV, e 290, ambos do CPC, e determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sendo dispensado o pagamento da taxa judiciária, conforme Enunciado n. 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao FETJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
26/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:41
Extinto o processo por desistência
-
25/08/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0903047-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT TROPEZ ADMINISTRADOR: CIPROL ENGENHARIA LTDA 1.
Recebo a emenda à inicial de id. 181682005. 2.
Em derradeira oportunidade, ao autor para, no prazo de 15 dias, cumprir, na integralidade, o despacho de id. 174218206, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
09/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO LUCIANO DE ALMEIDA E SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES MELLO em 13/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0903047-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT TROPEZ ADMINISTRADOR: CIPROL ENGENHARIA LTDA Id. 138978084: Recebo os embargos declaratórios e os acolho, pois a parte autora requereu, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final ou o seu parcelamento em 5 prestações.
Assim, considerando que o recolhimento das custas ao final é medida excepcional, haja vista a regra insculpida no art. 82 do CPC/15, bem como o condomínio autor é composto por edifício com várias unidades e localizado na Rua visconde de Silva, n. 63, Botafogo, Rio de Janeiro, zona sul da cidade, não cabível na presente hipótese, INDEFIRO o requerimento de pagamento das custas ao final.
DEFIRO à parte autora, no entanto, o pagamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas, devendo a comprovação do pagamento da primeira prestação ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Esclareço que o inadimplemento em relação a qualquer parcela acarretará cassação do benefício.
Com o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
12/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:30
Outras Decisões
-
11/11/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES MELLO em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT TROPEZ - CNPJ: 12.***.***/0001-47 (AUTOR).
-
12/08/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804555-05.2022.8.19.0211
Manoel Faustino Moncada
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Walter Winckelman Prisco Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2022 17:19
Processo nº 0817292-79.2022.8.19.0004
Silvia da Silva Carvalho
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Paulo Roberto Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2022 19:00
Processo nº 0919046-05.2024.8.19.0001
Suellen Dias Bastos
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Thiana Vellasco Vaz da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 11:39
Processo nº 0820053-95.2024.8.19.0042
Christopher Daniel Hassan
United Airlines, Inc.
Advogado: Joao Guilherme Trabulsi Fortunato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 11:02
Processo nº 0803650-72.2023.8.19.0014
Zila Sousa de Macedo
Universidade Estadual do Norte Fluminens...
Advogado: Marilia Salim Mello Gallo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2023 09:49