TJRJ - 0838422-42.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:15
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0838422-42.2024.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0838422-42.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00048631 RECTE: JULIO CESAR TORRES GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ARTUR JOSÉ VIEIRA DE SOUSA OAB/RJ-200096 RECORRIDO: TIM S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por dano moral.
Alega o autor que houve injustificada suspensão do serviço de 21/09/2024 até 02/10/2024.
Contestação genérica.
Sentença de improcedência legitimou a suspensão sob argumento de que autor pagou com atraso as faturas vencimentos 25/07/2024 e 25/08/2024 e que não há prova de pagamento da fatura vencimento 25/09/2024.
Ocorre que as faturas vencimentos 25/07/2024 e 25/08/2024 foram quitadas mais de dez dias antes da suspensão, enquanto que a fatura vencimento 25/09/2024, embora seu inadimplemento pudesse legitimar a suspensão desde este vencimento, tal fatura ¿teve seu pagamento isentado pela ré¿, conforme alegação inicial incontroversa e comprovada pela página 17 de seu Doc. 01.
Injustificada, portanto, a suspensão do serviço objeto da lide, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Juros a partir da citação e correção a partir da presente data.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. -
29/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Primeira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 29/05/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 527.
RECURSO INOMINADO 0838422-42.2024.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0838422-42.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00048631 RECTE: JULIO CESAR TORRES GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ARTUR JOSÉ VIEIRA DE SOUSA OAB/RJ-200096 RECORRIDO: TIM S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA -
18/05/2025 21:54
Inclusão em pauta
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16/05/2025 10:00
Retirada de pauta
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09/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 12:26
Inclusão em pauta
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24/04/2025 09:01
Conclusão
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24/04/2025 08:58
Distribuição
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24/04/2025 08:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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