TJRJ - 0806957-04.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806957-04.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Considerando que é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício de JG (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Súmula 39 TJRJ), venha aos autos: - a declaração de hipossuficiência firmada pela própria autora; - cópia dos 3 últimos contracheques (se empregado) ou declaração da média de renda mensal (se autônomo/profissional liberal); - estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica"; - cópia integral da última declaração de imposto de renda ou, se isento, comprovante de regularidade de CPF e de que a declaração de imposto de renda não consta da base de dados da receita federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.aspdeclaração). 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por JORGE DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ S/A, em que o autor afirma que é cliente do banco Réu, sendo titular da conta n.º 24188-9, agência n.º 5831, e constatou a existência de descontos a título de “MENSAL COMBINAQUI”, “ITAU SEG AP PF”, “SEGURO CARTÃO”, “CAP PIC” “SEGURO RESIDÊNCIA” e “SISDEB”, em valores aleatórios, realizados sem o seu conhecimento ou consentimento, fazendo com que o valor disponível para saque de sua aposentadoria fique ainda mais reduzido.
Alega que, ao buscar maiores informações junto ao Réu, foi tratado com total descaso e desrespeito, e que já amargou um prejuízo no importe de R$ 1.824,42.
Requer a tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar novos descontos em sua conta a título de “MENSAL COMBINAQUI”, “ITAU SEG AP PF”, “SEGURO CARTÃO”, “CAP PIC” “SEGURO RESIDÊNCIA” e “SISDEB”. É o relatório.
Decido.
Considerando que os seguros são contratos de prestação continuada e podem ser objeto de resilição unilateral a qualquer tempo, DEFIRO A TUTELA para determinar que a ré cesse os descontos referentes ao “MENSAL COMBINAQUI”, “ITAU SEG AP PF”, “SEGURO CARTÃO”, “CAP PIC” “SEGURO RESIDÊNCIA” e “SISDEB” na benefício do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido.
Cite-se e intime-se com prioridade.
VOLTA REDONDA, 12 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
12/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817758-17.2025.8.19.0021
Diego de Paula Rody
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Nathaly Valuche Vieira Neiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 16:01
Processo nº 0818927-15.2024.8.19.0008
Lucas Candido de Queiroz
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marianna Nogueira das Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 16:52
Processo nº 0809504-09.2025.8.19.0004
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Jorge Klaivert Mafra Santos
Advogado: Nilton Pereira do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 23:18
Processo nº 0877903-22.2024.8.19.0038
David Guilherme dos Santos LTDA
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ana Paula de Assis Armond
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 12:19
Processo nº 0803182-61.2024.8.19.0083
Mirian Paula Ozorio dos Santos
Tim S A
Advogado: Midia Martins da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 22:12