TJRJ - 0032168-78.2018.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:48
Baixa Definitiva
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16/09/2025 17:44
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032168-78.2018.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0032168-78.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00103184 APELANTE: FERNANDO MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO: SERGIO DE MELLO BOUÇO OAB/RJ-087212 ADVOGADO: EDUARDA VIEIRA BOUÇO OAB/RJ-204839 APELADO: SOTAQUE CONSULTORIA LTDA-EPP ADVOGADO: SERGIO MANDELBLATT OAB/RJ-078509 APELADO: LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS SA ADVOGADO: RAFAEL AVILA CARDOSO OAB/RJ-148665 APELADO: CONSTRUTORA CALPER LTDA APELADO: TIC FRAMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA PIMENTA OAB/RJ-172741 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE INTERMEDIÁRIAS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO CONCRETIZADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO OU CONDUTA ABUSIVA DAS RÉS.
COBRANÇA DE SERVIÇO DE CORRESPONDENTE REGULARMENTE CONTRATADO.
LAUDO TÉCNICO DE ENGENHARIA DA CEF SOLICITADO POR ATO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenizatória ajuizada por adquirente de unidade imobiliária, alegando o autor falha na prestação de serviços da parte ré que lhe causaram prejuízos. 2.
O autor alegou prática abusiva na imposição de financiamento exclusivo com o Banco Bradesco, impedimento à contratação com a Caixa Econômica Federal (CEF), cobrança indevida de taxas contratuais e existência de vícios construtivos.
Pleiteou restituição de valores pagos e indenização por danos morais e materiais, sustentando responsabilidade solidária das rés: Patrimóvel, Sotaque Consultoria, TIC Frames e Construtora Calper. 3.
Configura-se relação de consumo entre o autor e as rés, as quais integraram de forma coordenada a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsáveis pelos vícios e fatos do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece que a solidariedade na cadeia de consumo independe de vínculo contratual direto, bastando a participação na disponibilização do serviço ou produto no mercado. 5.
A negativa de financiamento pela CEF decorreu de impedimento normativo interno, que veda financiamento de imóvel com ônus reais - no caso, hipoteca registrada em favor do Banco Bradesco.
A cláusula contratual 3.7 previa expressamente a existência do gravame, conhecido pelo autor no momento da contratação. 6.
A alegação de que o autor foi impedido de usar o FGTS com o Bradesco não procede, pois o uso do fundo é permitido conforme regulamentação vigente do Conselho Curador do FGTS, sendo viável inclusive em financiamentos com instituições privadas, como previsto na Cartilha de Crédito Imobiliário do próprio Bradesco. 7.
O valor de R$ 750,00 pago à CEF por laudo técnico decorre de serviço solicitado pelo autor à instituição financeira, sendo possível a solicitação de reembolso nos próprios canais administrativos da Caixa, conforme previsão no Manual da Moradia Própria. 8.
O pagamento de R$ 500,00 à empresa Sotaque Consultoria refere-se a serviço efetivamente prestado, como correspondente bancária contratada para intermediação do financiamento.
Não demonstrada má-fé, abuso ou falha, é indevida a restituição. 9.
As alegações de vícios construtivos não foram acompanhadas de prova técnica ou pericial mínima.
Apenas fotografias foram apresentadas, o que é insuficiente nos termo Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Pelo apte Dra.
Eduarda Bouço -
20/08/2025 19:30
Documento
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20/08/2025 18:25
Conclusão
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20/08/2025 13:01
Não-Provimento
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07/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 14:54
Inclusão em pauta
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31/07/2025 17:03
Retirada de pauta
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28/07/2025 17:05
Mero expediente
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28/07/2025 12:39
Conclusão
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 14:08
Inclusão em pauta
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15/07/2025 18:43
Pedido de inclusão
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23/06/2025 14:31
Conclusão
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23/06/2025 14:30
Documento
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13/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 15:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/06/2025 11:34
Conclusão
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032168-78.2018.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0032168-78.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00103184 APELANTE: FERNANDO MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO: SERGIO DE MELLO BOUÇO OAB/RJ-087212 ADVOGADO: EDUARDA VIEIRA BOUÇO OAB/RJ-204839 APELADO: SOTAQUE CONSULTORIA LTDA-EPP ADVOGADO: SERGIO MANDELBLATT OAB/RJ-078509 APELADO: LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS SA ADVOGADO: RAFAEL AVILA CARDOSO OAB/RJ-148665 APELADO: CONSTRUTORA CALPER LTDA APELADO: TIC FRAMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA PIMENTA OAB/RJ-172741 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME DECISÃO: ....
Assim, indefiro a gratuidade de justiça, por ausência dos pressupostos legais, devendo o apelante recolher o preparo referente ao presente recurso, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, § 7º, combinado com o art. 101, § 2º, ambos do CPC, sob pena de inadmissão do presente recurso. -
22/05/2025 17:16
Gratuidade da Justiça
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15/05/2025 17:52
Conclusão
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25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 09:27
Mero expediente
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21/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 11:05
Conclusão
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18/02/2025 11:00
Distribuição
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17/02/2025 16:01
Remessa
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17/02/2025 15:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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