TJRJ - 0944693-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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13/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0944693-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE SANTOS CELESTINO MARTINS RÉU: INSS 1) Observe-se a J.G. por força da Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único. 2) Determino a produção antecipada de prova pericial médica, na especialidade de ortopedia, nomeando como perito do juízo o ortopedista, Dr.
Vinicius Braz de Oliveira, e-mail: [email protected]. 3) Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, ciente dos termos da Resolução CM nº 02/2018, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em cinco dias.
Os honorários periciais serão suportados pelo requerido (Resolução CM nº 02/2018, Capítulo II, Seção II), observando-se tabela própria do Conselho da Magistratura do TJ-RJ.
Intime-se a parte ré para depósito, procedendo o cartório na forma do art. 9º, §1º, inciso II da Resolução. 4) Cite-se o INSS para apresentar resposta.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular - 
                                            
12/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:32
Outras Decisões
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30/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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