TJRJ - 0000448-57.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Ciente da ausência de interesse em conciliar do exequente, motivo pelo qual dou prosseguimento do processo. /r/r/n/nTrata-se de impugnação ao cumprimento de sentença acostada no ID 181/191 na qual o executado aduz a existência de excesso na excução, no montante de R$ 19.402,92, reconhecendo como valor devido apenas o motante de R$ 17.981,59./r/r/n/nAduz que efetivou o pagamento de 9 parcelas do acordo realizado com o autor, os quais não foram contablizados pelo exequente em suas contas, requerendo a remessa dos autos ao Contador Judical para apuração de excesso, assim como aduzindo a impenhorabilidade do seu apartamento, que deu origem a dívida condominial, uma vez que o imóvel é bem de família./r/r/n/nRegularmente intimado o exequente manifestou-se no ID 282/290, aduzindo que levou em consideração para a elaboração dos seus cálculos de fls. 168/171, tanto /r/nas parcelas efetivamente pagas do acordo homologado, quanto os consectários previstos naquela avença, em razão do inadimplemento do acordo, ressaltando que a transação de ID 135/142, discriminou todas as parcelas objeto do acordo, além das vincendas que, no decorrer do processo, não encontrarem /r/nliquidação oportuna.
Eram estas as relativas aos meses de abril, junho e agosto a dezembro de 2018; maio a dezembro de 2019; fevereiro a dezembro /r/nde 2020; setembro a dezembro de 2021 e; março e julho de 2022, conforme demonstrado na planilha de cálculos anexa àquele acordo - ID 139/142. /r/n /r/nOs honorários advocatícios fixados no acordo no percentual de 10% sobre o valor do débito, com a quebra do pacto, ensejou sua majoração para o montante de 20% sobre o valor do débito resmanescente.
Ademais, a concessão da gratuidade de justiça ao executado no ID 275 possui efeitos ex-nunc, de maneira que não alcançam os atos processuais anteriores, bem como não exime o executado dos consectários da mora previstos no sétimo parágrafo do acordo de ID 135/142./r/r/n/nAssim, afirma o impugnado que a partir do momento em que o impugnante ele deixou de efetuar o pagamento do acordo, a dívida venceu antecipadamente, na forma ajustada, e foram acrescidos os consectários da mora em razão do seu rompimento, motivo pelo qual não há nenhum excesso na planilha de cálculos apresentada, apontando diversos equívocos e omissões nos cálculos do impugnante. /r/r/n/nO impugnado manifestou-se quanto a alegada impenhorabilidade do bem que originou essa dívida, como bem de família, frisando que se mostra igualmente absurda, já que basta a leitura do § 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil, bem como do inciso IV, do artigo 3º, da lei 8.009/90, para se concluir que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível às dívidas propter rem, como é o caso ora tela./r/r/n/nPor fim, o impugnado refuta a concessão da gratuidade de justiça ao impugnante, requerendo a cassação da sua concessão./r/r/n/nÈ O RELATORIO.
DECIDO./r/r/n/n1) Quanto a questão da impugnação a gratuidade de justiça deferida ao impugnante, comprove o réu a alegada insuficiência de recursos, esclarecendo sua ATUAL profissão ou que atividade laborativa que exerce atualmente, bem qual é a sua ATUAL renda média mensal, juntando cópia ATULIZADAS dos seus 3 últimos contracheque e das 3 últimas declarações de imposto de renda à SRF, cópia das suas 03 últimas faturas dos cartões de crédito e dos seus 3 últimos extratos bancários. /r/r/n/nCaso se declare isento, deverá comprovar por declaração emitida diretamente no site da Receita Federal./r/r/n/nPrazo de 15 dias, sob pena de acolhimento da impugnação e revogação da gratuidade de justiça deferda no ID requerida./r/r/n/n2) Com os documentos retornem conclusos para decisão da mannutenção ou revogagação da JG ao impugnante, análise da necessidade de remessa dos autos ao Contador Judicial./r/r/n/n3) Com relação a questão da impenhorabilidade do imóvel, assiste razão ao impugnado, não se aplicando a impenhorabiliade ao acaso em tela nos termos do disposto no § 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil, bem como do inciso IV, do artigo 3º, da lei 8.009/90, observando-se que a dívida é condominial e tem natureza proter rem. -
02/04/2025 11:09
Conclusão
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02/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 02:16
Juntada de petição
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18/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 22:16
Conclusão
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05/09/2024 22:16
Gratuidade da Justiça
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05/09/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 23:10
Juntada de petição
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09/04/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 12:29
Petição
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01/04/2024 12:17
Conclusão
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01/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 19:18
Juntada de petição
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22/08/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 06:51
Conclusão
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10/08/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:20
Juntada de petição
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14/04/2023 12:02
Processo Desarquivado
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11/12/2022 22:23
Redistribuição
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11/12/2022 22:23
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 21:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 14:12
Redistribuição
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31/10/2022 14:12
Remessa
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31/10/2022 14:12
Trânsito em julgado
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22/09/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 12:08
Publicado Sentença em 26/09/2022
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20/09/2022 12:08
Conclusão
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20/09/2022 12:08
Homologada a Transação
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15/09/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 11:56
Documento
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13/07/2022 16:49
Juntada de petição
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27/06/2022 15:33
Expedição de documento
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23/06/2022 17:08
Expedição de documento
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08/03/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:00
Conclusão
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23/02/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 13:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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