TJRJ - 0806406-44.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:23
Baixa Definitiva
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13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806406-44.2024.8.19.0006 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0806406-44.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2025.00075751 RECTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO OAB/RJ-262321 RECORRIDO: SAULO TOMAS DE AQUINO ADVOGADO: THAISA NOBREGA DOS SANTOS CUNHA OAB/RJ-150660 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, após debates orais de todas as questões expostas pelas partes, na forma da Lei 9099/95, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do réu para, mantendo a declaração de nulidade de negócio jurídico e a decisão de antecipação de tutela e tornando definitiva a obrigação de abstenção de descontos: a) extinguir o processo sem exame de mérito no tocante aos pedidos de cancelamento de débito e restituição de valores descontados, na forma do art. 51, II da Lei 9099/95; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários.
FUNDAMENTAÇÃO: Autor reclama dívida de cartão de crédito, afirmando jamais ter recebido ou utilizado os plásticos correspondentes.
A prova produzida evidencia que o autor contratou com o réu cartão de crédito e que nesse foi lançado, como saque, valor de empréstimo e que as parcelas que estão sendo descontadas do benefício previdenciário autor, diretamente são, em verdade, pagamento do mínimo da fatura do cartão e não quitação de parcela de empréstimo.
A dinâmica do negócio proposto pelo réu é de tal forma que o autor quita o valor mínimo mensal pactuado e jamais consegue amortizar o saldo devedor em razão dos altos juros e encargos de mora aplicados.
Evidente, assim, que o autor manifestou concordância com os termos do contrato por ter sido induzido a erro e, reconhecido o vício de consentimento, declaro incidentalmente a nulidade do negócio jurídico.
Por via de consequência, merece cancelamento o cartão de crédito e os descontos lançados em folha de pagamento.
Não há como se apurar, no entanto, sem realização de perícia contábil, se os valores pagos são suficientes para quitação do débito, com aplicação de juros relativos ao mútuo bancário, e se há saldo devedor ou valor a restituir.
Assim, nesse ponto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito.
Não há que se falar em dano moral, sendo a questão meramente contratual e patrimonial. -
30/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 14:45
Inclusão em pauta
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16/06/2025 15:14
Conclusão
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16/06/2025 15:11
Distribuição
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16/06/2025 15:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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