TJRJ - 0836209-44.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FLAVIO VIRGILIO RAPOSO LOPES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARQUES CAVALCANTE em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0836209-44.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO NEVES DA SILVEIRA RÉU: POTENZA VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. 1) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo réu POTENZA VEÍCULOS, uma vez que a legitimação para a causa, assim como as demais condições da ação, é analisada em abstrato de acordo com as assertivas da exordial, vale dizer, in status assertiones, de tal forma que, tendo o autor indicado a ré como sujeito passivo da relação jurídica de direito material, isto, por si só, confere-lhe legitimidade para responder à demanda, revelando pertinência subjetiva para a ação.
Ademais, a relação jurídica existente entre as partes e declarada pelo próprio réu, lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2)Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo. 3) Fixo como pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória: a) se há defeito de fabricação do veículo objeto da lide; b) a responsabilidade das rés; c) se os réus devem trocar o bem e se há dano moral a ser indenizado. 4) Defiro prova pericial de engenharia mecânica requerida pela ré segunda ré.
Nomeio como Perito Flávio VirgílioRaposo Lopes([email protected])CREA- RJ 1997-103079.
Intime-o para informar se aceita o encargo e formular proposta de honorários periciais.
Os honorários periciais serão rateados pelos demandado, os quais requereram a perícia. 5) Intime-se as partes para apresentarem quesitos.
NOVA IGUAÇU, 11 de fevereiro de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
14/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 16:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ERICA PEREIRA RAMOS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de VICTOR HUGO NEVES DA SILVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 21:30
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 21:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 21:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2023 18:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/08/2023 13:32
Desentranhado o documento
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16/08/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 15:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON DE AVILA ALVES em 31/01/2023 23:59.
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01/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 19:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VICTOR HUGO NEVES DA SILVEIRA - CPF: *54.***.*66-06 (AUTOR).
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09/11/2022 14:37
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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