TJRJ - 0940216-33.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:34
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 14:29
Documento
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0940216-33.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0940216-33.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00350253 APTE: ANGELA GONCALVES TEODORO ADVOGADO: FERNANDO SILVA SANCHES OAB/RJ-206966 APDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA DECONSUMIDO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DECONHECIMENTO DO CONTRATO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
EXISTENCIA E VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
In casu, o conjunto probatório dos autos, especialmente o contrato e a fotografia/selfie/biometria facial (não impugnada especificamente pela autora), demonstra a validade do negócio jurídicoeletrônico firmado entre as partes e legitimidade do débito e negativação questionados.
Demandante que aduz ausência de relação jurídica entre as partes, limitando-se a alegar a inexistência de contrato físico assinado.
Por sua vez, o banco demandado apresentou prova robusta capaz de comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II do CPC, não havendo de se falar em ressarcimento moral.Comprovada a regularidade da contratação, não havendo que se falar em nulidade do débito e em dever de indenizar por danos morais, na forma do art.14, § 3º, I, do CDC.
Contrato eletrônico firmado livremente pela parte autora, pautado na regra do art. 104, do CC, com agentes capazes, licitude do objeto, forma não defesa em lei e consentimento.
No tocante à formalização do contrato, sabe-se que a legislação brasileira assegura a liberdade na forma de contratação pelas partes, não havendo proibição quanto à manifestação de vontade por meio eletrônico, exceto nos casos em que a validade da declaração de vontade é condicionada ao cumprimento de uma formalidade específica exigida por lei, não sendo este o caso dos autos.
Ademais, oportuno consignar que, a fotografia/selfie da autora (repita-se, não impugnada) capturada no momento da contratação comprova, inequivocamente, sua identidade e consentimento, portanto, sua declaração de vontade relacionada ao contrato eletrônico em questão, sendo inconteste sua validade.
Com efeito, é notória a popularização e facilidades da internet, inclusive em relação à formalização das contratações de produtos e serviços por meio eletrônico, sendo hoje uma realidade na vida cotidiana do consumidor a utilização e aceitação de documentos eletrônicos.
Aliás, em consulta processual a outras ações propostas pela parte autora (nº 0940188-65.2024.8.19.0001, 0940200-79.2024.8.19.0001, 0940205-04.2024.8.19.0001 e 0940210-26.2024.8.19.0001), causa estranheza a semelhança entre as matérias questionadas, todas referentes à contratos firmados através de biometria facial, com fotografias/selfies da própria autora e fotografias da identidade original, além de terem sido distribuídas na mesma data, porém, algumas na Comarca da Capital e outrasna Regional de Campo Grande, onde reside a demandante.
Frise-se que não são imagens/fotografias idênticas (que justificaria uma possível fraude).
Tal fato, na verdade, demonstra terem sido tiradas pela autora em momentos diferentes, para cada contrato celebrado, sugestivo de que a demandante se ut Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/05/2025 12:06
Documento
-
23/05/2025 12:05
Conclusão
-
22/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
13/05/2025 00:06
Publicação
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
09/05/2025 16:30
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2025 11:21
Conclusão
-
08/05/2025 11:10
Distribuição
-
08/05/2025 09:28
Remessa
-
08/05/2025 09:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0810871-15.2025.8.19.0054
Cap - Curso Aplicativo Preparatorios Ltd...
Jacqueline Goncalves de Aguiar dos Santo...
Advogado: Ebano Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 19:27
Processo nº 0000419-02.2023.8.19.0069
Rodrigo Marques Pontes
Nao Identificado
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 00:00
Processo nº 0812802-05.2023.8.19.0028
Jorge Luis da Conceicao Leandro
Christiano Pessanha Barreto
Advogado: Paulo Furtado Sardinha Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 13:34
Processo nº 0063604-87.2024.8.19.0001
Emanueli Reidnei Moraes da Conceicao Car
Alex Gama dos Santos
Advogado: Lorrane Chieza Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 00:00
Processo nº 0825745-05.2023.8.19.0206
Ariano Batista de Lima de Almeida
Caoa Motor do Brasil LTDA.
Advogado: Andre Cruz Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2023 16:02