TJRJ - 0804891-03.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804891-03.2024.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RAILTON PEREIRA DE SOUZA Índice 194378985 Não é possível adotar medidas constritivas antes do início da fase de cumprimento de sentença.
Verifica-se que a parte devedora ainda não foi intimada para efetuar o pagamento do débito.
Assim, para o regular prosseguimento, a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada do débito e formulando os requerimentos cabíveis.
TERESÓPOLIS, 12 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
12/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/08/2025 16:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804891-03.2024.8.19.0061 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: RAILTON PEREIRA DE SOUZA 1.Cuida-se de ação monitóriaajuizada por Banco do Brasil S/Aem face de Railton Pereira de Souza, pelo que pretende o Autor obter a citação do Réu para pagar o valor de R$ 129.156,78 (cento e vinte e nove mil cento e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Caso o Réu não cumpra o mandado, deseja o Autor obter a constituição do título executivo judicial, com a condenação do devedor ao pagamento do débito, acrescido das custas/despesas processuais e honorários advocatícios. 2.Consta na inicial, em resumo, que partes firmaram entre si CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FISÍCA, em 28/06/2019, através do qual o Requerente concedeu algumas linhas de crédito ao Requerido, entre elas, Cartão de Crédito OUROCARD VISA INFINITE, operação nº 117300915. 3.Alega que o Réu deixou de quitar as faturas nos respectivos vencimentos, o que ensejou o ajuizamento desta demanda. 4.A petição inicial veio acompanhada de documentos. 5.Citado, o Réu/Embargante ofereceu embargos monitórios (índice 123659322) acompanhados de documentos, nos quais alega, em resumo, que formava um grupo com outros produtores rurais e empresas denominado Fazenda São Pedro, com principal produção e sede na Fazenda Ponta Grossa, no endereço, A rural 001 - Area Rural de Ponta Grossa - Ponta Grossa - PR - Cep: 84099-899.
Que o cultivo da fazenda era a criação de ovelhas para extração de sangue para criação de placas de Agar Sangue.
Afirma que o rebanho foi contaminado por um fungo que inviabilizou o sague dos ovinos para venda.
Consta que se fez necessário sacrificar todo o rebanho, por determinação da vigilância sanitária do Paraná, a fim de evitar uma proliferação da doença no território brasileiro, podendo, inclusive, afetar os humanos.
Que por conta desta medida sofreu grave prejuízo financeiro e está enfrentando inúmeras dificuldades financeiras e que, por ora, não possui numerário para saldar a dívida.
Espera a improcedência dos pedidos. 6.O Autor/Embargado se manifestou no índice 157498868. 7.O Autor/Embargado não manifestou interesse na produção de outras provas (índice 173379405) e o Réu/Embargante quedou-se inerte, em que pese devidamente intimado (índice 191727104). 8.É o relatório.
Passo, pois, a decidir. 9.Comporta o processo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a questão de mérito é de direito e de fato, e não há necessidade de se produzir outras provas além daquelas que já se encontram nos autos. 10.Cuida-se de ação monitória fundada em cartão de crédito, que não foi impugnado pelo Réu. 11.Neste caso, o Autor demonstrou a relação jurídica existente entre as partes com a juntada do contrato de cartão de crédito e faturas (índices 120157797, 120157798 e 120159301). 12.O Réu não nega a existência da dívida nem a contratação do cartão de crédito, tampouco contesta o valor do débito, sendo estes fatos incontroversos que prescindem da produção de provas. 13.Portanto, restou demonstrado que o Réu tem a obrigação de pagar ao Autor as importâncias pactuadas no contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, as quais não foram desconstituídas pelo Réu. 14.Destarte, merece prosperar a pretensão autoral. 15.Posto isso, JULGO PROCEDENTEo pedido, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 129.156,78 (cento e vinte e nove mil cento e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, e procedendo-se de acordo com os artigos 523 e seguintes, do CPC. 16.Além do principal, o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros legais de mora pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406 parágrafo 1º do Código Civil), tudo a contar da data de 31/05/2024, data da última atualização da dívida. 17.Uma vez que a fixação do valor da condenação depende apenas de mero cálculo aritmético, fica dispensada a deflagração da fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 509, §2º, do Novo CPC. 18.Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito. 19.Publique-se.
Intimem-se. 20.Transitada em julgado, recolhidas as custas eventualmente devidas e nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESÓPOLIS, 19 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
19/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RAILTON PEREIRA DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RAILTON PEREIRA DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2024 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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