TJRJ - 0804468-55.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE ALVES BRANDAO em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:52
Expedição de Alvará.
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13/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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08/08/2025 17:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:06
Outras Decisões
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08/08/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:18
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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10/06/2025 13:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE ALVES BRANDAO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804468-55.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HENRIQUE ALVES BRANDAO RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Recebo os embargos de declaração interpostos, pois certificado que são tempestivos.
Sustenta o embargante que a sentença possui contradição.
ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE.
A sentença possui vício, razão pela qual ACOLHO OS EMBARGOS INTERPOSTOS, DECLARO NULA A SENTENÇA DO ID 189166037 E PASSO A PROFERIR NOVA SENTENÇA DE MÉRITO.
Trata-se de ação foi ajuizada sob o rito do Juizado Especial Cível, pelo que está dispensada a elaboração de relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que não é necessária a busca administrativa, antes de ajuizamento de demanda, sob pena de ser frustrado o acesso à justiça.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
Existe relação jurídica de consumo entre as partes, uma vez que se fazem presentes os requisitos subjetivos e objetivos desta, quais sejam consumidor, fornecedor e prestação de serviço, como preveem os arts. 2º e 3º da Lei 8078/90.
Uma vez que é discutida relação contratual de plano de saúde, incide o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que corrobora pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que o fornecedor de serviço responde pelos danos materiais e morais que causa aos consumidores, ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com todos os riscos de sua atividade empresarial.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços somente é afastada se o dano suportado pelo consumidor decorre de um fato estranho e alheio aos riscos de seu serviço, caracterizando fortuito externo.
Pelos defeitos que estão inerentes e implícitos na prestação de seu serviço, o fornecedor é responsável, pois são considerados fortuitos internos.
No presente caso, a Parte Autora alegou ter efetuado o cancelamento do contrato no final do mês de fevereiro e juntou os números dos protocolos que não foram impugnados pela Parte Ré.
Conforme art. 341 do Código de Processo Civil, é da Parte Ré o ônus da impugnação específica, o que significa que tem o encargo processual de atentar e cuidar de ofertar uma contestação que rebata pontualmente todas as alegações da parte contrária que considere importantes, sob pena do ponto não rebatido ser considerado como incontroverso.
Assim, a Parte Autora pediu o cancelamento e, em consequência, a cobrança da mensalidade do mês de março era indevida.
Sendo indevida a cobrança, o pagamento efetuado pela Parte Autora foi indevido e, logo, incide o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor a garantir a restituição em dobro do valor.
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação.
Considerando o fato de que a Parte Autora precisou ajuizar esta demanda para ter o reembolso do valor gasto, concluo que houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, sendo, por isso, acolhido este pedido.
Arbitro a indenização por dano moral, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a qualidade das partes e a necessidade de que esta não importe em enriquecimento sem causa,com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953, ambos do Código Civil, pelo que a fixo no valor mencionado no dispositivo.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) condenar a Parte Ré a reembolsar a quantia de R$153,00 em dobro, atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
22/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:47
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:35
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:15
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:37
Outras Decisões
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30/01/2025 23:59
Conclusos para decisão
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30/01/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MAIARA DE JESUS CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de CAMILA BARROS DE MIRANDA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MAIARA DE JESUS CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CIANE GUEDES DE LACERDA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CAMILA BARROS DE MIRANDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MAIARA DE JESUS CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de CAMILA BARROS DE MIRANDA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:18
Outras Decisões
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12/07/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/09/2024 12:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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12/07/2024 12:00
Outras Decisões
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11/07/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2024 12:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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10/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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