TJRJ - 0923903-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTA SACCHI CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:35
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0923903-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DE ANDRADE NOVAES RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Considerando a comunicação da incorporação, proceda-se à retificação do polo passivo.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
09/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:45
Outras Decisões
-
08/07/2025 06:32
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0923903-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DE ANDRADE NOVAES RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Deixo para analisar a preliminar de prescrição por ocasião da sentença, eis que se confunde com o mérito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse, uma vez que é evidente que a autora pode vir a juízo para requerer o que entende fazer jus, eis que presente o binômio necessidade e adequação.
Indefiro o pedido de retificação do polo passivo, já que, por entender a parte autora que foi ela quem lhe causou o dano, é parte legítima para responder pela presente ação.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois este Juízo considerou a petição inicial perfeita para efeito da prolação do despacho liminar de conteúdo positivo, posto que não foram encontrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 330, § 1º, incisos I a IV.
A narrativa autoral apresenta sequência lógica, decorrendo os pedidos deduzidos da assertiva formulada.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, o feito foi saneado e passo a organizá-lo.
Fixo como ponto controvertido a contratação de crédito na modalidade "Cartão de crédito consignado", bem como os danos decorrentes dos descontos referentes à cobrança do referido crédito.
Defiro a inversão do ônus da prova, ficando a parte autora ciente de que a concessão deste benefício não a exime de produzir as provas que lhe são possíveis.
No intuito de evitar futuras nulidades, concedo o prazo de 05 dias aos réus para informar se possuem interesse na produção de outras provas.
Ademais, intime-se a ré afim de que apresente os extratos detalhados de movimentação do cartão de crédito, bem como quaisquer documentos que comprovem a efetiva utilização do produto pelo consumidor.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
24/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de NELSON DE ANDRADE NOVAES em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 03:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de NELSON DE ANDRADE NOVAES em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0923903-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DE ANDRADE NOVAES RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial atende de forma satisfatória os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC.
Cabe, também rechaçar o pedido de indeferimento da inicial por procuração genérica, haja vista que isto não é requisito essencial para propositura da demanda.
A preliminar de falta de interesse de agir também não se sustenta, uma vez que há utilidade na pretensão deduzida pelo autor, até porque não esta o demandante obrigado em tentar compor o conflito de interesse de forma amigável.
Fracassa, por igual a arguição de prescrição, pois no caso em comento a prescrição é decenal conforme já se manifestou este egrégio Tribunal, in verbis: Décima Nona Câmara de Direito Privado 1 0802409-03.2022.8.19.0207 - IA Apelação Cível nº.: 0802409-03.2022.8.19.0207 Apelante: BANCO PAN S/A Apelada: LUCIA MENDES DA SILVA Relator: Desembargador ANDRÉ L.
M.
MARQUES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
SÚMULA 94 DO TJERJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
NÃO TOMADOS OS CUIDADOS PRÓPRIOS À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESVIO PRODUTIVO.
VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, dou por saneado o feito. por se tratar de relação de consumo, sendo certo que o demandante é hipossuficiente com relação ao réu, defiro a inversão do ônus da prova, nos temos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Faculto a parte ré o direito de produzir prova no prazo de 10 dias.
Fixo ponto controvertido se houve falha na prestação do serviço com o cometimento de fraude e se isso pode ser imputado ao réu.
Defiro prova documental superveniente pelo prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
12/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
23/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELSON DE ANDRADE NOVAES - CPF: *76.***.*37-68 (AUTOR).
-
19/09/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827190-27.2024.8.19.0205
Maria Regina de Araujo dos Santos
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Aldrin de Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 11:29
Processo nº 0800849-14.2023.8.19.0038
Raymundo Agostinho Santiago
Luis Henrique Pereira Fossati
Advogado: Silmaria Berriel Felix
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2023 20:21
Processo nº 0810757-12.2023.8.19.0001
Agro Comercial Rafaleo LTDA
Inova Securitizadora S/A
Advogado: Geraldo Magela de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2023 20:21
Processo nº 0860038-97.2024.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 13:02
Processo nº 0805041-37.2022.8.19.0066
Edvan Max Pereira da Silva
Vila Vitoria Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Misael Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2022 01:22