TJRJ - 0817965-77.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo:0817965-77.2024.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: DIEGO OSNY DE CASTRO GOMES Mandado será digitado e encaminhado à central de mandados.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MARIA CARLA BORGES SIMOES -
21/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0817965-77.2024.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: DIEGO OSNY DE CASTRO GOMES Mandado será digitado e encaminhado à central de mandados.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MARIA CARLA BORGES SIMOES -
08/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0817965-77.2024.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: DIEGO OSNY DE CASTRO GOMES 1.
Defiro a alteração do polo ativo requerida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Anote-se. 2.
Considerando a comprovação da tentativa de notificação da parte ré, indicada no ID 143580508, reconsidero a decisão de ID 138221586. 3.
As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia (index 135786698), havendo mora por parte do(a) devedor(a), que foi regularmente notificado(a) através de correspondência expedida para o endereço fornecido pelo(a) consumidor(a) quando da contratação (index 143580508).
Sendo assim, amparada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ, que dispõe que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, defiro a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º e 11, ambos do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Executada a liminar, poderá a Parte Ré pagar a integralidade da dívida em cinco dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em nome da Parte Autora, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º, do art. 3º, do supracitado Decreto.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
21/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:10
Deferido o pedido de
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30/04/2025 19:45
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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