TJRJ - 0816694-08.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 14:25
Baixa Definitiva
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07/08/2025 14:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/08/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:25
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de NATASHA MELO COELHO em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 13:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 20:56
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2025 20:56
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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23/06/2025 16:27
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/06/2025 16:27
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0816694-08.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATASHA MELO COELHO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A A essencialidade do serviço é evidente, tutelando o art. 22 do CDC a continuidade do serviço público.
Assim, presente o fundado receio de dano irreparável.
Evidente que a manutenção do serviço não causará nenhum prejuízo ao réu, o qual poderá, pela via própria, obter a satisfação de eventual débito, enquanto para a parte autora causa prejuízo evidente diante da essencialidade do serviço.
Os documentos juntados aos autos permitem concluir pela verossimilhança de suas alegações.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA e determino que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do serviço no endereço da parte autora ou restabeleça o serviço imediatamente, caso tenha ocorrido o corte, em razão dos débitos ora discutidos, sob pena de multa diária de duzentos reais, limitada a cinco mil reais.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
19/05/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 18:39
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/05/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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