TJRJ - 0825933-61.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:13
Baixa Definitiva
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15/07/2025 20:37
Documento
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825933-61.2024.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0825933-61.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00056768 RECTE: FABIANE TEIXEIRA DE FREITAS DOS SANTOS RECTE: JOSIAS GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO: MAURO JOSÉ DOS SANTOS COSTA OAB/RJ-114351 ADVOGADO: LUIZ INÁCIO DE ARAUJO OLIVEIRA OAB/RJ-228659 ADVOGADO: STEPHANIE DOS SANTOS DELGADO FERREIRA OAB/RJ-204684 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: EDUARDO VITAL CHAVE OAB/SP-257874 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes em parte os pedidos, condenados os réus a, de forma retroativa e solidária à data do desconto, estornarem o valor de vinte mil reais no cartão de crédito objeto da demanda, com o estorno de todos os encargos, juros e demais taxas decorrentes da cobrança objeto da demanda, em dez dias, sob pena de multa de quarenta mil reais, quando será convertida em perdas e danos a obrigação.
Condenados os réus, ainda, a de forma solidária, a pagarem a cada autor três mil reais pelos danos morais, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária desta data.
Juros de mora e correção monetária calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, nos termos do sucinto voto do Relator que ora segue: Cuida-se de demanda em que se insurge o autor, em síntese, contra a recusa das rés a realizarem o chargeback após ter sido vítima de fraude.
Sentença de improcedência que se reforma.
Com efeito, a autora foi vítima de fraude, tendo sido alterado o valor da transação, de seis reais para vinte mil reais sem que a autora soubesse.
Ora, a par da solidariedade inerente dos réus na cadeia de inserção e utilização do produto no mercado, a transação impugnada, de vinte mil reais, foge ao perfil do consumidor, conforme se infere do extrato anexado.
A grande maioria das transações constantes do extrato são de pequeno valor.
A operação objeto da demanda é muito superior à média de utilização.
Falha dos réus no exercício de seus deveres de segurança que não bloquearam a transação nitidamente fora do perfil do consumidor.
Dupla falha após a reclamação dos autores.
Apenas a Pag seguro iniciou o procedimento de chargeback, mas não devolveu o valor aos autores.
Cumpre lembrar que as instituições financeiras também são responsáveis por despesas feitas por fraudadores ou estelionatários, pois a elas cabe obstar transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto (REsp 1.995.458/SP, Terceira Turma, DJ 18/08/2022; REsp n. 2.052.228/DF, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023).
Ilícita a conduta das rés.
Falha na prestação do serviço configurada.
Danos materiais comprovados.
Danos morais decorrentes da perda do tempo útil do consumidor.
Sem ônus sucumbenciais.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). -
10/06/2025 13:31
Conclusão
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10/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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03/06/2025 00:06
Publicação
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03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 13:25
Inclusão em pauta
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29/05/2025 10:00
Retirada de pauta
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Primeira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 29/05/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 748.
RECURSO INOMINADO 0825933-61.2024.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0825933-61.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00056768 RECTE: FABIANE TEIXEIRA DE FREITAS DOS SANTOS RECTE: JOSIAS GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO: MAURO JOSÉ DOS SANTOS COSTA OAB/RJ-114351 ADVOGADO: LUIZ INÁCIO DE ARAUJO OLIVEIRA OAB/RJ-228659 ADVOGADO: STEPHANIE DOS SANTOS DELGADO FERREIRA OAB/RJ-204684 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: EDUARDO VITAL CHAVE OAB/SP-257874 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA -
16/05/2025 18:51
Inclusão em pauta
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12/05/2025 15:42
Conclusão
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12/05/2025 15:39
Distribuição
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12/05/2025 15:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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