TJRJ - 0838933-35.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP08VFAZ -> TJRJ
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08/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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05/06/2025 18:00
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
03/06/2025 05:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/06/2025 12:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 127
-
02/06/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
31/05/2025 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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30/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
15/05/2025 19:40
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 1183880875006
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15/05/2025 19:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 116
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30/04/2025 16:12
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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15/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/04/2025 - Refer. ao Evento: 116
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2025 - Refer. ao Evento: 116
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14/04/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
11/04/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 08:19
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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09/04/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:50
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:36
Publicação - Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 09:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:16
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 22:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:10
Publicação - Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de ciência
-
13/11/2024 09:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0838933-35.2022.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: INVESTIPLAN COMPUTADORES E SISTEMAS DE REFRIGERAC RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda em que a empresa Inteligência Artificial Tecnologia e Refrigeração Ltda., alegou que, em 22 de agosto de 2012, a autora celebrou com a ré, através da Secretária de Educação - SEEDUC, contrato registrado sob o nº 034/2012 (doc. 05) que teve por objeto a locação de computadores, sob demanda, com a prestação de serviço de instalação, suporte, assistência técnica, manutenção e substituição de peças nos locais onde os equipamentos forem instalados, para atender às necessidades da ré – e , termo aditivo contratual (doc. 05) fez com que o contrato somente atingisse o seu termo final em 23.08.2016.
Ocorre que, com o fim da vigência contratual, em 23.08.2016, o Réu devolveu, de forma paulatina, 1.517 (mil, quinhentos e dezessete) Micros Tipo I dados em locação, passando a reter injustamente 4.627 (quatro mil, seiscentos e vinte e sete) Micros Tipo I e 1.600 (mil e seiscentos) Micros Tipo II, de propriedade da autora.
Relata que as cartas de cobrança não surtiram qualquer efeito e o réu continuou inadimplente, fato que a obrigou a ingressar com um processo administrativo para conseguir reaver os equipamentos e receber todos os valores devidos à título de locação.
Diante desses fatos, é legítima credora do montante histórico total de R$ 43.314.028,00 (quarenta e três milhões, trezentos e quatorze mil e vinte e oito reais), correspondente aos valores históricos devidos e não pagos de agosto de 2016 até o presente mês, sem considerar juros e correção monetária, conforme planilha anexa (doc. 07), assim como valores que se vencerem a título de aluguel durante a tramitação da presente demanda, até que sejam os equipamentos objeto do contrato de locação efetivamente devolvidos, inexistindo prescrição.
Em contestação, a parte ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade da parte autora, porque o contrato nº 034/2012 0 Id. 27606924 foi pactuado entre o Estado do Rio de Janeiro, representado pela SEEDUC, e o Consórcio RIOTEC II, e não diretamente com a parte autora, e esta sequer juntou aos autos o documento de constituição do CONSÕRCIO RIOTEC II, que teria sido extinto por liquidação voluntária.
No que se refere à documentação essencial à propositura da demanda, reiterou sua alegação de falta de acesso ao link de repositório online disponibilizado pela parte, alegando também a prescrição da pretensão autoral, porque “não foi o protocolo do processo administrativo em 2020 que interrompeu a contagem do prazo prescricional .
Na realidade, o prazo prescricional iniciado em 23 de agosto de 2016 foi interrompido em 20 de março de 2017, quando comunicou-se formalmente à autora que não deveria enviar notas fiscais de cobrança dos serviços, considerando a ausência de lastro contratual”.
Nada obstante as alegações de réplica, entendo, com o réu, que falta legitimidade à parte autora, que não é a celebrante do contrato objeto da presente demanda, n. 034/2012.
Nada obstante tenha demonstrado sua indicação como empresa líder do consórcio (item 1.5.1 do contrato de constituição do consórcio), nos termos do art. 33, inciso II da Lei n.8666/93, a parte ré pode verificar, em sistema, que se trata de consorcio já extinto por liquidação voluntária, e as condições da extinção não foram aqui demonstradas.
Note-se que a liderança mencionada pela parte autora tem por pressuposto a existência do consórcio que representa, nada havendo a representar a partir de sua extinção, devendo ser dadas a conhecer as condições de liquidação e os termos pactuados entre as partes então integrantes do consórcio, para verificação de eventual ilegitimidade parcial (como sugerido pela ré, poderia haver comprovação de direito a cota dos valores de contrato), ou mesmo total da empresa.
O fato da propositura de ação de cobrança por outra empresa consorciada, posteriormente mencionado pela autora, apenas evidencia a necessidade de apresentação das condições de liquidação do consórcio, para que não haja duplicidade de cobranças de valores ou equívocos de pagamentos eventualmente realizados a qualquer das empresas então integrantes do consórcio.
Ainda que assim não fosse, e mesmo superada a questão atinente à efetiva disponibilização do repositório online no ID 113058163, há, ainda, a tese de prescrição da pretensão autoral, considerado o termo da interrupção deste prazo em sede administrativa, por resposta da administração manifestada em agosto de 2016.
Este ponto, contudo, não será melhor desenvolvido em razão do acolhimento da tese de ilegitimidade ativa da empresa autora.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com reconhecimento da ilegitimidade ativa da empresa autora, com base no art. 485, VI do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes em 10% do valor da causa.
PI, ciência ao MP.
Transitada, nada mais vindo, arquivem-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
12/11/2024 16:37
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/11/2024 00:22
Publicação - Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
01/11/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 21:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 10:49
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:04
Publicação - Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 07:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 06:37
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:10
Publicação - Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 20:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:37
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 01:07
Publicação - Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 13:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 09:03
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 23:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:34
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 08:08
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 08:07
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 01:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS REIS em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2023 13:01
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 12:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 19:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:51
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS REIS em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 01:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de THIAGO NICOLAY em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 10:48
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2023 08:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 16:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 16:45
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/12/2022 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de informação de pagamento
-
04/11/2022 17:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/10/2022 19:10
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 20:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2022 14:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a parte - Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INVESTIPLAN COMPUTADORES E SISTEMAS DE REFRIGERAC - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
19/09/2022 11:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
17/09/2022 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de THIAGO NICOLAY em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 23:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 23:16
Juntado(a) - Petição
-
30/08/2022 18:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:45
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
25/08/2022 14:29
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 19:58
Distribuído por sorteio
-
24/08/2022 19:58
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0852520-76.2023.8.19.0038
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