TJRJ - 0865734-54.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 20:08
Baixa Definitiva
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18/06/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a dizer, no prazo de cinco dias, se dá quitação total,BEM COMO, A INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS (banco, agência e conta corrente/poupança), ou de seu respectivo patrono, para que seja viabilizada a expedição do mandado de pagamento eletrônico, devendo se manifestar por petição.
Em havendo condenação de obrigações de fazer e pagar na sentença, a manifestação quanto a quitação deverá ser expressa, com relação a cada uma delas, valendo o silêncio como quitação.
Caso não dê quitação, deverá a parte autora/exequente apresentar planilha atualizada dos valores a serem atualizados através do sistema de cálculos disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça, sendo que, no caso de haver depósito, a correção e os juros devem incidir somente no saldo remanescente, deduzindo-se os valores do depósito e a diferença devidamente corrigida.
Fica a parte exequente ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de Junho de 2025.
PAULO MARCELO BRACCINI DE AGUIAR - Matr. 01/32966 -
13/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:19
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de FABIO LUIS ALMEIDA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0865734-54.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO LUIS ALMEIDA SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
12/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 12:27
Juntada de Projeto de sentença
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05/05/2025 12:27
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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30/04/2025 19:38
Revisão do Projeto de Sentença
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30/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 09:58
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2025 09:58
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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11/03/2025 10:28
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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11/03/2025 10:28
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:23
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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20/02/2025 16:21
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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20/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de CRISTIANE MORAES DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 16:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/12/2024 19:16
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/12/2024 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:48
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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19/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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