TJRJ - 0808991-13.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS RODRIGUES DA NOBREGA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0808991-13.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA BERTOLOTO RÉU: MOTOCAR MOTO CARIOCA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise das preliminares suscitadas pela ré em sua contestação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, eis que deve ser adotada a Teoria da Asserção, que defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo réu, uma vez que tal benefício foi concedido à parte autora após verificação de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos.
Ademais, o réu não traz aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito a impugnação.
Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender os juridicamente necessitados e, no caso em tela, a parte autora fez jus ao benefício, uma vez que demonstrou que elide a presunção relativa de hipossuficiência, devendo prevalecer a garantia fundamental de acesso à justiça, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal e Lei 1.060/50.
Rejeito, por fim, a preliminar de inépcia, eis que somente deve ser considerada inepta a inicial que não dá condições a outra parte de apresentar a sua peça de defesa.
Conforme se pode observar, a ré contestou e o fez de forma bem consistente.
Além do mais a inicial preenche todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
A ausência de documento manifestada pelo réu, se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Rejeitadas as preliminares suscitadas, passo ao saneador.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na alegação do autor de que adquiriu uma moto junto a 1ª ré de fabricação da 2ª ré, conforme descrito na inicial e que, com apenas 6 meses de uso, apresentou defeito a ponto de impedir o seu uso.
Assim, deve ser apurado se o defeito descrito decorre da fabricação ou não do bem.
As rés requereram a prova pericial de engenharia mecânica.
Assim, nomeio como perito do Juízo, o Dr.
Marcelo de Jesus Rodrigues da Nobrega, , engenheiro mecânico , CREA 1998-106.311 – E-MAIL [email protected], que deverá ser intimado para estimar seus honorários.
Os honorários periciais serão rateados entre as RÉS, na forma do artigo 95 do CPC, devendo a parte ré depositar em Juízo o valor, no prazo de 5 dias, após a homologação.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º do CPC).
Com a manifestação do perito, sem nova conclusão, digam as partes.
Havendo impugnação, intime-se o perito para ciência e manifestação.
Por fim, voltem conclusos para decisão/homologação quanto aos honorários periciais e determinação do início dos trabalhos.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se todos.
NILÓPOLIS, 21 de maio de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito -
21/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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