TJRJ - 0302932-45.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:12
Conclusão
-
15/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:02
Juntada de petição
-
29/05/2025 18:45
Juntada de petição
-
26/05/2025 15:46
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e valida-de da relação jurídica processual, dou o feito por saneado./r/r/n/nINDEFIRO o pedido de produção de prova oral/testemunhal requerida pela parte autora, tendo em vista que a espécie de prova se revela desnecessária ao deslinde da controvérsia existente nos presentes autos. /r/r/n/nAdemais, as provas documentais já apresentadas pelas partes, bem como eventuais novas provas que ainda poderão ser juntadas, são suficientes à solução do caso concreto./r/r/n/nPor fim, verifica-se que a matéria destes autos é de direito, e que a lide reside em questão contratual; sendo assim, somente a prova documental é necessária para a comprovação fática e de direito./r/r/n/nNesse sentido, é o entendimento deste E.
TJRJ, in verbis:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Cobrança Decisão que indeferiu o pedido do Autor de antecipação de tutela, bem como, a produção de prova oral.
Petição do próprio Autor informando tratar-se de matéria, exclusivamente, de direito.
Desnecessidade de produção de prova oral.
Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada requerida pelo Autor.
Regra do art. 100, da CRFB.
Necessidade de julgamento do feito e a inscrição do valor em precatório para recebimento da parcela, em respeito ao preceito constitucional.
RECURSO DESPROVIDO./r/n(0073080-55.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 12/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
AGRAVO RETIDO ANALISADO E REJEITADO, COM FULCRO NO ART. 523 DO CPC/73.
DESNECESSIDADE DA CAUÇÃO POR FORÇA DO ART. 83, §1º, II, CPC.
PROTOCOLO DE LAS LEÑAS.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, DIANTE DA NATUREZA CONTRATUAL DA LIDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS CAPAZES DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA, QUE CONSTA COMO EMBARCADORA NOS DOCUMENTOS DA AVENÇA.
RECURSO DESPROVIDO./r/n(0325654-88.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 02/05/2024 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nEntretanto, DEFIRO a produção de prova documental superveniente pelas partes./r/r/n/nAssim, venham eventuais novos documentos, em 10 dias, sob pena de perda da prova./r/r/n/nApós, com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte contrária, conforme art. 437, § 1º, do CPC./r/r/n/nIntimem-se as partes. -
14/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 16:51
Conclusão
-
15/04/2025 12:37
Juntada de petição
-
01/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:14
Expedição de documento
-
25/03/2025 14:39
Expedição de documento
-
24/02/2025 13:26
Conclusão
-
24/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:56
Conclusão
-
08/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:55
Juntada de petição
-
07/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 19:46
Documento
-
29/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:58
Conclusão
-
10/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 18:41
Juntada de petição
-
12/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:18
Conclusão
-
02/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 08:33
Conclusão
-
29/01/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:43
Juntada de petição
-
20/09/2023 18:02
Juntada de petição
-
18/08/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:12
Conclusão
-
03/07/2023 14:06
Juntada de petição
-
22/06/2023 18:06
Juntada de petição
-
08/05/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 18:12
Conclusão
-
23/03/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 13:08
Juntada de petição
-
30/09/2022 19:13
Juntada de petição
-
28/09/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2022 08:24
Conclusão
-
07/08/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:54
Juntada de documento
-
02/08/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 22:35
Conclusão
-
01/07/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 15:17
Juntada de petição
-
14/06/2022 17:01
Juntada de petição
-
13/06/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:06
Juntada de petição
-
31/05/2022 13:03
Juntada de petição
-
12/05/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 23:19
Juntada de petição
-
31/03/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:49
Juntada de petição
-
14/03/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 10:51
Outras Decisões
-
08/03/2022 10:51
Conclusão
-
14/02/2022 12:01
Juntada de petição
-
02/02/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 15:25
Conclusão
-
01/02/2022 15:25
Recurso
-
07/12/2021 12:10
Juntada de petição
-
06/12/2021 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 14:43
Conclusão
-
01/12/2021 14:43
Assistência judiciária gratuita
-
01/12/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:38
Juntada de documento
-
30/11/2021 11:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006944-63.2019.8.19.0061
Sandra Souza Dias
Municipio de Teresopolis
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2019 00:00
Processo nº 0204026-54.2020.8.19.0001
Elisabete Rocha de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Felipe Vouguinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2020 00:00
Processo nº 0820058-07.2024.8.19.0208
Marcio Borsoi Oliveira da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafael Cunha Barbara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 15:22
Processo nº 0878782-43.2024.8.19.0001
Paulo Ribeiro de Andrade Filho
Itau Unibanco S.A
Advogado: Paola de Andrade Porto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 13:25
Processo nº 0802421-85.2025.8.19.0021
Glauce Cristina Moreira de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leticia de Avila Pinnola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 11:41