TJRJ - 0824251-56.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0824251-56.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE FARBIASZ, MATHEUS FARBIASZ RÉU: BAZAR SOUZA AGUIAR LTDA - EPP Em relação ao pedido de prova oral apresentado pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas, venha o rol e esclareça a sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Superado o prazo, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos para decisão saneadora.
NOVA IGUAÇU, 19 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
19/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:06
Outras Decisões
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17/06/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0824251-56.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE FARBIASZ, MATHEUS FARBIASZ RÉU: BAZAR SOUZA AGUIAR LTDA - EPP 1) Ciente do recolhimento do preparo da ação.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alegam os requerentes, em apertada síntese, que são proprietários do apartamento 301, localizado na Avenida Governador Amaral Peixoto, nº 55, Centro nessa Comarca.
Afirmam que o imóvel se encontra situado em um prédio composto por oito unidades autônomas e uma loja comercial térrea, sem a constituição formal de condomínio edilício.
Aduzem que a parte ré utiliza áreas comuns do prédio, prejudicando o exercício da propriedade de forma plena, além de ocupar a fachada com o nome fantasia do estabelecimento empresarial.
Diante desse cenário requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja o réu compelido a reabrir o acesso da unidade autônoma de propriedade dos autores ao logradouro público, com a retirada da porta de ferro; que seja determinada a retirada do letreiro com o nome fantasia instalado sobre o vão da porta de ferro; que seja determinada a liberação da obstrução existente na calçada em frente ao prédio em que se situa o imóvel de propriedade dos autores; que o réu seja compelido a retirar o aparelho de ar-condicionado, cuja caixa condensadora se estende para o meio da escada comum do prédio, com o fechamento do vão aberto irregularmente, tudo sob pena de multa. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o pedido de tutela antecipada demanda que a probabilidade seja quase inatacável, exigindo um considerável teor de verossimilhança.
Além disso, deve ser observado que tal medida seja reversível para não prejudicar uma das partes.
A controvérsia versa sobre a utilização pelo réu de áreas comuns, o que impede o uso pleno da propriedade pelos autores.
De acordo com o artigo 1.314, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.314.
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único.
Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros”.
Assim, as áreas comuns do condomínio de fato devem ser destinadas ao uso comum, não sendo possível a um dos condôminos a utilização dos espaços comuns para fins individuais, o que ofende à função social da propriedade e o uso do espaço de forma equânime.
No caso concreto, pelas fotografias anexadas à inicial, é possível concluir que o acesso ao prédio onde se localiza o imóvel dos autores é impedido pelos produtos vendidos pela ré, expostos na calçada e na frente da porta de ferro, o que deve ser contido, com a intervenção do Poder Judiciário.
O bloqueio impede o acesso ao prédio e a utilização do imóvel pelos autores de forma plena, que pretendem locar o bem, como manifestado na exordial.
Além disso, a porta de ferro teria sido colocada, de forma unilateral pelo réu, a qual os autores não têm a chave para o acesso, conclusão que faço diante da narrativa fática apresentada.
Contudo, quanto aos demais pedidos antecipados, entendo que deva ser oportunizado o exercício do contraditório prévio.
Em relação à retirada do letreiro, é necessário ouvir a contraparte a respeito de eventual autorização da prefeitura, em consonância com a Lei Municipal nº 2.959/1998.
Ato contínuo, quanto ao pedido para retirada do aparelho de ar-condicionado, cuja caixa condensadora se estenderia para o meio da escada comum do prédio, com o fechamento do vão aberto irregularmente, não vislumbro perigo de dano a fundamentar a concessão da medida inaudita altera parte.
Nesse contexto, o pedido antecipado deve ser parcialmente concedido, nos termos do acima exposto.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada de urgência para que a parte ré promova a reabertura do acesso à unidade autônoma de propriedade dos autores ao logradouro público, com a retirada da porta de ferro, bem como dos produtos em exposição presentes na calçada em frente ao prédio referido, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por OJA, autorizando-se que a diligência seja realizada por oficial de plantão; 2) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
23/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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