TJRJ - 0828459-83.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828459-83.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELIA DA CONCEICAO RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) A fim de ser concedida a tutela de urgência são necessários três requisitos, a saber: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora alega fato negativo, ou seja, que não manteve relação jurídica que autorizasse a constituição do débito em seu desfavor.
Assim, o ônus da prova é da parte contrária.
Todavia, no caso concreto, noto que a parte autora possui outras negativações em seu nome, nos termos de ind. 194837676, sendo certo que eventual retirada da inscrição, em sede de cognição sumária, não configurará possibilidade de obtenção de crédito no mercado, considerando que as demais permanecerão.
Assim, entendo que o feito deva ser corretamente instruído a fim de que se possa verificar a plausibilidade do direito, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
23/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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