TJRJ - 0185414-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:37
Juntada de petição
-
28/06/2025 18:27
Juntada de petição
-
04/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:33
Juntada de documento
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPVA em face de NELMA SOUZA DE ANDRADE.
Foi realizado arresto que obteve resultado positivo.
Com a indisponibilidade dos valores, a executada fez pedido de desbloqueio por serem impenhoráveis./r/r/n/nO inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, estabelece serem absolutamente impenhoráveis os valores recebidos a título de vencimentos in verbis:/r/r/n/n Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis:/r/r/n/nIV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º./r/r/n/nContudo, a penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor./r/r/n/nA jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra exposta pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a mitigação de tal regra, nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência./r/r/n/nNa hipótese, a executada comprova através dos documentos anexados, em especial, recentes laudos médicos, que se encontra acometido de doença grave (Doença de Parkinson).
Demonstra que tal situação a impossibilita de trabalhar, recebendo auxílio previdenciário.
O acostado ratifica a alegação do executado, no sentido de que os valores arrestados estão destinados à sua manutenção e tratamento de saúde./r/r/n/nNeste sentido, não há como mitigar a regra da impenhorabilidade, pois provado que a constrição integral poderá privar o executado do essencial, já impossibilitado de prover seu sustento em razão da grave doença que o acomete./r/r/n/nNeste sentido, confira-se julgado sobre o tema:/r/r/n/n Agravo de Instrumento.
Execução fiscal.
Penhora on line.
Alegação de impenhorabilidade de proventos.
Decisão agravada que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, determinando que as constrições realizadas nas contas bancárias nas quais o agravante recebe os seus benefícios previdenciários, fossem limitadas a 40% dos rendimentos do executado.
Precedente do STJ mitigando a questão da impenhorabilidade do salário, que se constitui em exceção à regra.
Possibilidade de penhorar parte do salário que deve ser analisada caso a caso, não podendo ser usada em qualquer hipótese, prevalecendo, no caso concreto, o comando legal insculpido no artigo 833, IV e V CPC, conforme jurisprudência pacificada no próprio STJ, ainda que os valores estejam em contas correntes, e até em fundos de investimento, uma vez que em muitas hipóteses tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família.
Exceção à regra da impenhorabilidade que somente ocorre quando o crédito exequendo for de natureza alimentar, ou quando os vencimentos ou proventos ultrapassarem 50 salários-mínimos, como dispõe o § 2º do art. 833 CPC, o que não é o caso dos autos, pois se refere o mesmo à matéria tributária.
Presença dos requisitos da tutela de urgência, como a probabilidade do direito do agravante e o risco de dano de difícil reparação, eis que as penhoras ocorridas em suas contas, destinadas ao recebimento dos proventos de sua aposentadoria, podem vir a inviabilizar sua subsistência e de sua família, especialmente ainda porque o mesmo, aposentado e idoso, sofre comprovadamente de doença grave.
Reconhecimento da impenhorabilidade dos valores impugnados para fins de satisfação do crédito objeto da execução, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão agravada, para determinar a liberação das penhoras efetuadas, devendo o agravado buscar meios de cobrar o seu crédito.
Provimento do recurso./r/n(0053449-33.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 23/11/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nPelo exposto, ACOLHO a presente impugnação do arresto para determinar a liberação integral do valor constrito. /r/r/n/nNesta data efetuei a ordem de desbloqueio junto ao sistema SISBAJUD.
Junte-se comprovante./r/r/n/nIntimem-se, devendo o Estado do Rio de Janeiro manifestar-se no prazo de 15 dias sob a alegação de isenção. /r/r/n/nDecorrido o prazo, voltem conclusos para decisão da exceção de pré-executividade. -
13/05/2025 12:34
Reforma de decisão anterior
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13/05/2025 12:34
Conclusão
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13/05/2025 12:33
Juntada de petição
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12/05/2025 15:54
Juntada de petição
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30/01/2025 10:15
Documento
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08/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:19
Conclusão
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08/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 19:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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