TJRJ - 0804558-75.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:02
Recebidos os autos
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12/09/2025 12:02
Juntada de Petição de termo de autuação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804558-75.2022.8.19.0205 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0804558-75.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00617286 APELANTE: NEUZA GUAPE FERREIRA ADVOGADO: MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO OAB/RJ-129522 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES Ementa: Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
TOI lavrado indevidamente.
Controvérsia acerca da existência de danos morais.
Recurso provido.
I.
Caso em exame1.
Apelação interposta contra sentença de procedência parcial do pedido em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória fundamentada na ilegalidade da lavratura e cobrança de TOI.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão diz respeito a averiguar a existência de danos morais no caso concreto.III.
Razões de decidir3.
Em que pese não se possa considerá-lo in re ipsa, o dano moral no presente caso origina-se da conduta antijurídica da ré, que atribuiu à parte autora a pecha de praticante de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, o que denota elementos que vão além do mero aborrecimento e ensejam a reparação extrapatrimonial, consoante jurisprudência desta Corte.4.
Relativamente ao quantum indenizatório, o juiz, ao arbitrá-lo, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.IV.
Dispositivo e tese5.
Apelação provida.Tese de julgamento: Existe dano moral pela atribuição indevida ao consumidor da prática de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, caracterizando transtornos que vão além do mero aborrecimento, devendo ser fixada quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0826949-72.2023.8.19.0210, Rel.
Des(A).
Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, Nona Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2025; Apelação 0019587-20.2022.8.19.0038, Rel.
Des(A).
Paulo Sérgio Prestes Dos Santos, Nona Câmara de Direito Privado, j. 02/06/2025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
15/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0804558-75.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA GUAPE FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado(s) do reclamado: CASSIO RODRIGUES BARREIROS CERTIDÃO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo AUTOR é tempestivo, com gratuidade de justiça deferida nos autos.
Despacho Ordinatório(art. 1º, XVI).
Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO Chefe de Serventia Judicial -
26/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804558-75.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA GUAPE FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Consumo de Energia Elétrica c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por NEUZA GUAPE FERREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a parte autora que é consumidora compulsória dos serviços de energia elétrica fornecidos pela Ré referente ao imóvel situado no endereço a Rua Coronel Daniel Cristóvão, n.º 277 – Campo Grande – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 23042-183, com código de instalação 0412575100, sendo certo que sempre efetuou o pagamento das referentes prestações de serviços.
Alega que a Autora, viúva do titular do serviço de fornecimento de energia elétrica da Ré, não trocou a titularidade do relógio medidor por motivos alheios a presente lide e que, contudo, recebeu multa TOI n.º: 7863876 no valor de R$ 4.881,72 (quatro mil oitocentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), parcelada em 34 (trinta e quatro) faturas de R$ 143,58 (cento e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
Informa que efetuou a quitação total da multa de R$ 4.881,72 (quatro mil oitocentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos) e que a Ré aplicou uma segunda multa TOI n.º: 9563794 no valor de R$ 5.856,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais), parcelada em 60 (sessenta) faturas de R$ 97,60 (noventa e sete reais e sessenta centavos), efetuando o pagamento de 19 (dezenove) faturas, totalizando um valor pago de R$ 1.854,40 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).
Requer o deferimento do pedido de tutela de urgência para que seja determinada a não cobrança de valores referente à multa aplicada pelos TOI de n.º 7863876 e 9563794.
Ao final, requer a procedência do pedido para que a Ré seja condenada a efetuar o cancelamento do parcelamento da multa imposta pelos TOI´s nº 7863876 e nº 9563794, bem como que se abstenha de colocar o nome e CPF da parte Autora nos cadastros restritivos ao crédito (SPC/SERASA), caso as parcelas referentes a multa sejam incluídas nas futuras contas da parte autora, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrado por este prudente Juízo; além da devolução dos valores pagos referentes aos TOI´s n.º: 7863876 e .º: 9563794, em dobro, totalizando R$ 9.763,44 (nove mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 3.708,80 (três mil setecentos e oito reais e oitenta centavos), respectivamente e a condenação da Ré a pagar a quantia de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, a título de dano moral.
Indeferida gratuidade de justiça, id. 15218194.
A parte autora apresentou documentação comprovatória de hipossuficiência, id. 1640498, bem como peticionou requerendo reconsideração da decisão no id. 16460500.
Reconsiderada a decisão e deferida gratuidade de justiça à parte autora, bem como indeferida a tutela de urgência requerida, id. 23350839.
Manifestação da parte ré informando cumprimento da medida liminar, id. 24447713.
Contestação, id. 25535568.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa ad causam.
No mérito, defendeu que o TOI de nº 7863876 foi lavrado pela concessionária em 17.06.2017, no valor total de R$ 4.871,20 onde foi constatada a irregularidade “Medidor com bobina desativada na base B”, no medidor da unidade consumidora em questão.
Esclarece que o cálculo do TOI foi feito conforme previsto na Resolução 1.000/21 da ANEEL e foram trazidos no termo enviado à autora.
Informa que, após a inspeção e correção da irregularidade, houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora.
Sustentou ausência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência da ação.
Réplica, id. 30100370.
A parte ré no id. 30162862 informou que não possui mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
No id. 398554590 foi determinado ao demandado que apresente os documentos referentes ao TOI nº 9563794.
A parte ré juntou a documentação solicitada, id. 43700213.
Decisão de saneamento do feito, id. 57731215.
Rejeitadas as preliminares.
Fixado como ponto controvertido determinar se houve desvio de energia e qual o consumo a ser recuperado, o que será aferido se possível com base nas provas já trazidas e, não sendo possível, através de perícia direta, que deverá levantar a carga e estimar o consumo médio da unidade; de inspecionar o medidor; determinar, tendo havido desvio, qual o consumo a recuperar.
Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Deferida a produção de prova pericial requerida, bem como a juntada de documentação suplementar.
Juntada de documentos pela parte ré, id. 66911109.
Laudo pericial, id. 81424186.
Impugnação ao laudo pericial pela parte ré, id. 92161501.
Esclarecimentos pela parte ré, id. 107336839.
Manifestação da parte ré acerca do laudo pericial do perito, id. 124979929.
Impugnação ao laudo pericial rejeitada, bem como encerrada a instrução processual, id. 169394244.
Em alegações finais a parte ré se manifestou no i. 172736216. É o breve.
Passo a decidir.
A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula deste Tribunal, “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que, declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a empresa ré, prestadora de serviço essencial de energia elétrica, deixou de demonstrar a existência de qualquer irregularidade nas unidades de consumo da parte autora, deixando de juntar qualquer prova apta a afastar sua responsabilidade.
Com efeito, a tela acostada na manifestação da parte ré no id 66911113 não pode ser considerada prova suficiente da regularidade da verificação de consumo da parte autora, uma vez que produzida de forma unilateral.
No caso dos autos, foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo juntado no id. 81424186 concluiu o seguinte: “Por todo o exposto no corpo do presente Laudo o Perito que subscreve conclui e expõe à apreciação do M.M.
Juiz condutor do feito que: Não foi verificada irregularidade no atendimento da Autora durante a vistoria.
A irregularidade relatada pela parte Ré no TOI de nº 7863876, “Bobina / Circuito Potencial Aberto Fase B” e no TOI de nº 9563794, “Desvio Cx Medição / Ligação Invertida”, não foi comprovada durante a vistoria.
Este Laudo foi elaborado com as limitações impostas pelo não atendimento pleno do solicitado na petição Id 59151763, pela empresa Ré.
No ato da diligência, a unidade consumidora da Autora encontrava-se com o seu fornecimento de energia elétrica regular e padronizado.
O teste de verificação no medidor eletrônico de nº 10585223 (atual), foi realizado apenas para carga de 10% do nominal por deficiência do equipamento de aferição e indicou o erro máximo de +0,92%, estando dentro dos limites permitidos pela Portaria Inmetro nº 080, de 16 de maio de 2018, que admite erro percentual de até ± 2% para este tipo de medidor.
Entretanto os testes realizados para aferição do medidor de número 10585223 foram considerados não conforme, porque o equipamento de testes utilizado pela empresa Indica Serviços nesta vistoria não atendia ao recomendado para realização da referida aferição.
O medidor associado ao TOI de nº 9563794 foi o de nº 9083865 e o mesmo não se encontrava disponível para exame durante a vistoria porque a empresa Ré o recolheu.
O medidor associado ao TOI de nº 7863876 foi o de nº 2260847 e o mesmo não se encontrava disponível para exame durante a vistoria porque a empresa Ré o recolheu.
O Relatório de Avaliação Técnica emitido em 07/07/2017, pela empresa CAM - BRASIL MULTISERVIÇOS LTDA (Laboratório de Medidores de Energia Elétrica), referente ao medidor de nº 2260847, atesta o resultado fora dos limites permitidos pela Portaria Inmetro nº 285 de 11/08/2008, para o ensaio de exatidão.
Apresentando erro de: -50,25% para carga nominal e -50,66% para carga pequena.
Com a seguinte conclusão: “Lacres rompidos por intervenção de terceiros, permitindo acesso aos componentes internos do medidor.
Bobina de potencial na fase (C) desligada, por aplicação de corrente contínua, por intervenção de terceiros.
Medidor sem tampa do bloco de terminais”.
Considerando a não conformidade relatada no TOI de nº 7863876, associado ao medidor de nº 2260847, “Bobina / Circuito Potencial Aberto Fase B”.
Podemos verificar que existe inconsistência entre as não conformidades relatadas no TOI e no Relatório de Avaliação Técnica, quanto a identificação da bobina afetada; Nesta vistoria, estimamos um consumo mensal de energia de 351 kWh, conforme item 3.3.
Análise do histórico de consumo e serviços: A empresa Ré não disponibilizou nos Autos, completamente, as informações solicitadas por este Perito referente ao histórico de consumo e serviços.
Esta ausência impossibilitou a apuração do perfil do consumo de energia elétrica do imóvel da Autora e uma análise mais detalhada dos cálculos apresentados.
TOI nº 7863876.
Sobre a Memória de cálculo apresentada pela parte Ré: Consumo base: 351 kWh / mês (11,7 kWh / dia) Período de cobrança: 512 dias (23/01/2016 a 17/06/2017) Consumo a cobrar nesse período = 11,7 x 512 dias = 5.989 kWh Consumo faturado nesse período = “1.408 kWh” Diferença a cobrar: 5.989 – “1.408” = 4.581 kWh Faremos algumas considerações: o Considerando a não conformidade relatada no TOI de nº 7863876, associado ao medidor de nº 2260847, “Bobina / Circuito Potencial Aberto Fase B”.
E a não conformidade relatada no Relatório de Avaliação Técnica, “Bobina de potencial na fase (C) desligada”.
Podemos verificar que existe inconsistência entre as não conformidades relatadas no TOI e no Relatório de Avaliação Técnica, quanto a identificação da bobina afetada.
TOI nº 9563794 Sobre a Memória de cálculo apresentada pela parte Ré: Consumo base: 626 kWh / mês (20,87 kWh / dia) Período de cobrança: 702 dias (06/2018 a 04/2020) Consumo a cobrar nesse período = 20,87 x 702 dias = 14.650 kWh Consumo faturado nesse período = 9.055 kWh Diferença a cobrar: 14.650 – 9.055 = 5.595 kWh Faremos algumas considerações: Este perito não concorda com o consumo base estimado pela parte Ré, porque não se apresenta aderente com a carga levantada durante a vistoria de 18/09/2023, sendo, inclusive, superior em 56% com o consumo base utilizado nos cálculos de recuperação de energia do TOI nº 7863876.
O consumo mensal a ser considerado com base na carga levantada durante a vistoria de 18/09/2023 foi estimado em 351 kWh.
Sendo assim, a diferença no consumo de energia não faturado, considerando a carga levantada durante a vistoria de 18/09/2023, seria: Em atenção ao inciso IV do Art. 130 da RN 414 da ANEEL.
Consumo base: 351 kWh / mês (11,7 kWh / dia) Período de cobrança: 702 dias (06/2018 a 04/2020) Consumo a cobrar nesse período = 11,7 x 702 dias = 8.213 kWh Consumo faturado nesse período = 9.055 kWh Diferença a cobrar: 8.213 – 9.055 = - 842 kWh Portanto, este Perito entende que: Não foi verificada irregularidade no atendimento da Autora durante a vistoria.
A irregularidade relatada pela parte Ré no TOI de nº 7863876, “Bobina / Circuito Potencial Aberto Fase B” e no TOI de nº 9563794, “Desvio Cx Medição / Ligação Invertida”, não foi comprovada durante a vistoria.
O teste de verificação no medidor eletrônico nº 10585223 (atual), apresentou erro médio dentro dos limites permitidos durante os testes realizados.
Entretanto os testes realizados para aferição foram considerados não conforme com o procedimento padrão de aferição de medidores de energia, porque o equipamento de testes utilizado pela empresa Indica Serviços nesta vistoria não atendia ao recomendado para realização da referida aferição.
O medidor associado ao TOI de nº 9563794 foi o de nº 9083865 e o mesmo não se encontrava disponível para exame durante a vistoria porque a empresa Ré o recolheu.
O medidor associado ao TOI de nº 7863876 foi o de nº 2260847 e o mesmo não se encontrava disponível para exame durante a vistoria porque a empresa Ré o recolheu.
Considerando a não conformidade relatada no TOI de nº 7863876, associado ao medidor de nº 2260847, “Bobina / Circuito Potencial Aberto Fase B”.
E a não conformidade relatada no Relatório de Avaliação Técnica, “Bobina de potencial na fase (C) desligada”.
Podemos verificar que existe inconsistência entre as não conformidades relatadas no TOI e no Relatório de Avaliação Técnica, quanto a identificação da bobina afetada.
TOI nº 7863876 o A empresa Ré não disponibilizou nos Autos, completamente, as informações solicitadas por este Perito referente ao histórico de consumo e serviços.
Esta ausência impossibilitou a apuração do perfil do consumo de energia elétrica do imóvel da Autora e uma análise consistente dos cálculos apresentados.
TOI nº 9563794 o consumo base utilizado no cálculo do TOI acima mencionado está majorado em comparação ao estimado neste. o Caso seja considerado que tenha existido a irregularidade descrita no TOI nº 9563794, durante o período de duração do cálculo da irregularidade de 06/2018 a 04/2020, teremos: em atenção ao inciso IV do Art. 130 da RN 414/2010 da ANEEL com base na carga levantada durante a vistoria de 18/09/2023, o valor cobrado deveria se basear na diferença de “- 842 kWh” (ou seja igual a zero), e não em 5.595 kWh, conforme detalhado anteriormente.” Dessa forma, não restam dúvidas de que as cobranças relativas aos TOI´s nº 7863876 e nº 9563794 são abusivas e irregulares, pelo que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que efetuou cobrança de forma indevida, devendo os valores serem restituídos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com relação ao alegado dano moral, razão não assiste à autora, tendo em vista que os fatos ocorridos não extrapolaram o mero aborrecimento, sendo a hipótese de mera cobrança, sem qualquer desdobramento ofensivo.
Isto porque não houve inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos ao crédito, tampouco a interrupção do serviço.
Portanto, não houve lesão aos atributos de sua personalidade.
O caso dos autos, ao revés, denota a presença de meros dissabores e de descumprimento contratual, atraindo a incidência do verbete sumular nº 75 do Tribunal de Justiça deste Estado, "in verbis": "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para tornar definitiva a tutela de urgência deferida no id. 100117358, para determinar que a Ré efetue o cancelamento dos TOI`s de nº 7863876 e nº 95637941 e das cobranças de R$ 4.881,72 (quatro mil oitocentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos) e R$ 5.856,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais), procedendo-se a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos pela parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o desembolso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
14/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 22:47
Conclusos para decisão
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07/01/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de NEUZA GUAPE FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/06/2024 23:59.
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16/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de NEUZA GUAPE FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de NEUZA GUAPE FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de NEUZA GUAPE FERREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:45
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de NEUZA GUAPE FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:37
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2022 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 17:21
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO em 11/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEUZA GUAPE FERREIRA - CPF: *05.***.*76-04 (AUTOR).
-
22/03/2022 17:05
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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