TJRJ - 0859177-51.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0859177-51.2024.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON LAURIA RIBEIRO EXECUTADO: ELYON COLCHOES LTDA, KYRIOS COLCHOES LTDA Efetuei ordem de penhora online, que restou negativa ante a ausência de saldo nas contas dos executados.
Efetuada consulta no sistema RENAJUD, restou negativa, conforme minutas anexa.
Esclareça a parte exequente, no prazo de cinco dias, se possui interesse em realizar penhora portas adentro.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, certifique-se e volte concluso.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
29/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:46
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2025 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/07/2025 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0859177-51.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON LAURIA RIBEIRO EXECUTADO: ELYON COLCHOES LTDA, KYRIOS COLCHOES LTDA Destaca-se que, em sede de Juizado Especial Cível, não são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para que realize o depósito do valor executado (R$2.805,44), já incluída a multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0859177-51.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON LAURIA RIBEIRO EXECUTADO: ELYON COLCHOES LTDA, KYRIOS COLCHOES LTDA Traga a parte autora, no prazo de cinco dias, planilha atualizada dos valores a serem atualizados através do sistema de cálculos disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça, sendo que, no caso de haver depósito, a correção e os juros devem incidir somente no saldo remanescente, deduzindo-se os valores do depósito e a diferença devidamente corrigida.
Fica a parte exequente ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, voltem conclusos para extinção.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
02/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/07/2025 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:28
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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18/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ELTON LAURIA RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0859177-51.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELTON LAURIA RIBEIRO RÉU: ORTO COLCHOES LTDA, ELYON COLCHOES LTDA, KYRIOS COLCHOES LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
12/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 13:53
Juntada de Projeto de sentença
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05/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
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14/04/2025 10:33
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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14/04/2025 10:33
Juntada de Ata da Audiência
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21/03/2025 17:41
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2025 17:39
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de DANUBIA DE SOUZA VIANA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 06:08
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:16
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de DANUBIA DE SOUZA VIANA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DANUBIA DE SOUZA VIANA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:55
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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23/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:21
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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22/01/2025 15:21
Juntada de Ata da Audiência
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19/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:12
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 18:02
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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10/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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