TJRJ - 0871024-96.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO 2ª REGIÃO - PRU2R / PGU / AGU em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:01
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0871024-96.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERONYMO JOSE DO NASCIMENTO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de ação de rito comum, em que pretende a Autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Réu se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário a título de '‘CONTRIBUICAO SINDIAPI' que alega desconhecer.
Sustenta que é aposentada e que, ao analisar os comprovantes de recebimento seu benefício, verificou os descontos ocorridos a partir do exercício de 04/2024, e que ainda vem sendo aplicados.
Requer a tutela de urgência para que sejam suspensos novos descontos sob a modalidade de '‘CONTRIBUICAO SINDIAPI', considerados indevidos pela Autora. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Da leitura do art. 300, do CPC, decorre a necessidade de o autor demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos.
A verossimilhança das alegações autorais consiste no fato de os documentos apresentados evidenciam a existência do empréstimo e dos descontos em seu contracheque, e que os descontos estarem controvertidos em face do ajuizamento da presente ação, sendo certo que, diante da discussão sobre os descontos observarem as regras de contratação ou não, os descontos estão sendo realizados diretamente do contracheque da autora.
Não se verificou, em cognição sumária, que de supostas operações de contribuição houve o depósito ou transferência da quantia relacionadas às supostas contribuições descontadas da folha de pagamento, para a conta da autora.
Ademais, a parte autora, a princípio, não possui meios para comprovar suas alegações, não podendo se exigir daquela que prove fato negativo, qual seja, que não contratou ou autorizou o desconto questionado com o réu, sob pena de se instaurar a denominada prova diabólica.
Como se não bastasse, a medida pleiteada pela parte autora não é irreversível e seu deferimento não causará qualquer prejuízo ao réu, haja vista que, caso reste comprovado que ela efetivamente contraiu o compromisso contratual, ficará sujeita ao restabelecimento do desconto.
Portanto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar às Rés que se abstenha de descontar novos valores dos contratos sob a rubrica '‘CONTRIBUICAO SINDIAPI', sob pena de multa do dobro dos valores eventualmente descontados, até final decisão ou decisão em contrário.
Oficie-se ao INSS, na qualidade de fonte pagadora, para fins de cumprimento desta decisão, cuja cópia deverá seguir em anexo.
Cite-se e intime-se para ciência desta decisão.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
12/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERONYMO JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*06-34 (AUTOR).
-
12/11/2024 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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