TJRJ - 0804270-31.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de CAMILA RAMALHO DANTAS MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804270-31.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA RAMALHO DANTAS MARTINS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de AÇÃO proposta por CAMILA RAMALHO DANTAS MARTINS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, pois a análise dos motivos trazidos pela Parte Ré, em verdade, confunde-se com o mérito da causa e assim serão analisados pelo juízo.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, poderia se tornar infértil.
Disse que desembolsou o valor total de R$ 26.818,50 e realizou o procedimento de congelamento de óvulos, conforme notas fiscais em anexo.
Relatou que solicitou o reembolso, mas foi negado sob a alegação de que não havia cobertura prevista no rol da ANS.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a reembolsar R$ 26.818,50, com juros e correção desde o desembolso, e a compensar o dano moral causado.
A Ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, no mérito, resumidamente, afirmou que o procedimento realizado pela Parte Autora não era abrangido pelo contrato, por estar fora do rol da ANS.
Ressaltou que a Parte Autora não trouxe aos autos documentos que comprovassem a realização do procedimento, tendo sido juntadas apenas as notas fiscais, sem qualquer comprovação de que o procedimento foi realizado e efetivamente pago, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora rejeitou a preliminar arguida.
Asseverou que a médica assistente recomendou a realização do procedimento como tratamento para preservar a sua fertilidade.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/95, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
No caso presente, é incontroverso que o contrato exclui técnicas de fertilização in vitro.
Sabe-se que a Lei dos Planos de Saúde veda a cobertura de fertilização in vitro (art. 10, III).
Mas este não é o pedido formulado.
O procedimento em questão é de criopreservação de óvulos e não se confunde com a fertilização in vitro.
Este é um procedimento de reprodução assistida.
O procedimento pretendido pela Parte Autora não visa a reprodução ainda, ele é um método de preservação de seus óvulos por congelamento, para caso futuramente venha a sofrer de infertilidade, possa engravidar.
Neste viés, é uma técnica de planejamento familiar, cuja cobertura está abarcada pelo art. 35-C inciso III I da Lei 9.656/98 e também dos artigos 1º e 2º da Lei Federal 9.263/1996.
Por outro viés, nos termos do art. 35-F da Lei 9.656/1998, é imposto para as operadoras de planos de saúde a obrigação de prevenir doenças que, no caso, seria a infertilidade.
Assim, tem o consumidor direito à cobertura da criopreservação, quando há doença a prevenir - infertilidade.
Havendo infertilidade, ela é uma doença provável, pelo que se aplica o princípio do “primum, non nocere” (primeiro, não prejudicar), que não impõe ao profissional da saúde um dever absoluto de não prejudicar, mas o de não causar um prejuízo evitável, desnecessário ou desproporcional ao paciente, provocado pela própria enfermidade que se pretende tratar.
Nessa lógica, é possível afirmar que do princípio também se extrai o dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito.
O documento do ID 171841805 comprova que a Parte Autora foi diagnosticada com adenomiose e baixa reserva ovariana, sendo o congelamento de óvulos indicado para preservar a sua fertilidade.
Assim, tem a Parte Autora direito ao tratamento.
Como ele não foi custeado pela Parte Ré, tem direito ao reembolso do gasto efetuado.
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação.
Uma vez que a Parte Autora não ficou privada de realizar o tratamento, posto que o custeou, a lesão foi apenas patrimonial, não existindo dano moral a ser acolhido, ante a descrição feita na petição inicial.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Parte Ré a reembolsar a quantia de R$ 26.818,50 atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação. endometriose e teratoma de ovário, pelo que foi, após tratamento clínico sem sucesso, internada para tratamento cirúrgico.
Os juros de mora devem ser computados com a incidência da taxa SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a correção monetária contabilizada pelo IPCA, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
22/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 19:56
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de CAMILA RAMALHO DANTAS MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:57
Outras Decisões
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:42
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/02/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 12:46
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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