TJRJ - 0508010-80.2014.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para cobrança de crédito tributário./r/r/n/nDeve ser rejeitada a arguição de ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentada na inércia do exequente em promover o andamento do feito./r/r/n/nConforme se extrai dos autos e do relatório elaborado pelo próprio executado em fls. 770, os autos não restaram paralisados pelo prazo de 5 anos, necessário à configuração da prescrição intercorrente. /r/r/n/nAo contrário, houve decisão deferindo a penhora de imóvel em 2016, tentativa de bloqueio de valores em 2017, tentativa de penhora de faturamento em 2018, todas negativas. /r/r/n/nDiligência no novo endereço da executada em 11/09/2019 (fls.34), tendo sido constatado que a pessoa jurídica não estava estabelecida no local.
Configurada nesse momento portanto a dissolução irregular, sendo este o início do prazo prescricional para redirecionamento aos sócios administradores.
Nesse passo, os pedidos de redirecionamento aos sócios administradores, conforme fls. 48 e 156, foram ambos tempestivos, dentro do prazo de 5 anos após a constatação da dissolução irregular. /r/r/n/nPelo exposto, rejeito a alegação de prescrição e determino o prosseguimento da presente execução fiscal./r/r/n/nPreclusa a presente decisão, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais./r/r/n/nApós, a vinculação da GRERJ aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a/r/ndigitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/nEm seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual/r/nMNDPP, providencie, o cartório, a abertura de conclusão e inclua-se o feito no local virtuaL PMPA a fim de que seja proferida a sentença de pagamento, independentemente da situação da dívida perante o sistema da Dívida Ativa do Município, tendo em vista a quitação do crédito tributário com o bloqueio integral dos valores. -
26/05/2025 11:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/05/2025 11:25
Conclusão
-
03/04/2025 17:57
Juntada de petição
-
02/04/2025 13:39
Juntada de petição
-
25/02/2025 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 19:24
Conclusão
-
19/02/2025 14:27
Juntada de documento
-
07/02/2025 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 12:47
Conclusão
-
28/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:24
Conclusão
-
06/09/2024 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:39
Juntada de petição
-
13/06/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:51
Juntada de petição
-
28/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 13:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/05/2024 13:31
Conclusão
-
10/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:47
Juntada de petição
-
26/01/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 10:13
Juntada de petição
-
19/12/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:44
Conclusão
-
23/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:12
Juntada de petição
-
16/11/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:57
Outras Decisões
-
16/11/2023 18:57
Conclusão
-
20/02/2023 05:45
Documento
-
03/02/2023 07:13
Documento
-
01/02/2023 13:41
Juntada de petição
-
31/01/2023 10:32
Juntada de petição
-
30/01/2023 06:29
Documento
-
13/01/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:41
Conclusão
-
04/11/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:19
Conclusão
-
19/07/2022 17:13
Documento
-
23/05/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:59
Conclusão
-
08/04/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 20:56
Juntada de petição
-
16/03/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:13
Juntada de petição
-
19/10/2021 15:29
Outras Decisões
-
19/10/2021 15:29
Conclusão
-
19/10/2021 15:29
Juntada de documento
-
19/10/2021 14:38
Conclusão
-
19/10/2021 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2021 13:35
Juntada de petição
-
05/02/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 11:59
Conclusão
-
01/02/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 02:42
Documento
-
05/11/2020 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 10:21
Conclusão
-
16/10/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2020 01:31
Documento
-
05/06/2020 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2020 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2020 13:12
Conclusão
-
19/12/2019 08:23
Juntada de petição
-
19/12/2019 08:17
Juntada de petição
-
27/11/2019 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 12:03
Conclusão
-
13/11/2019 09:41
Juntada de petição
-
10/10/2019 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2019 10:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 00:58
Documento
-
27/08/2019 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 10:25
Conclusão
-
08/04/2019 12:26
Juntada de petição
-
06/02/2019 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2018 00:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 00:53
Documento
-
27/06/2018 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2017 12:35
Juntada de documento
-
26/05/2017 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2017 14:29
Conclusão
-
31/03/2017 15:23
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 18:48
Documento
-
28/11/2016 19:38
Outras Decisões
-
28/11/2016 19:38
Conclusão
-
21/07/2015 11:59
Documento
-
19/12/2014 13:01
Expedição de documento
-
19/12/2014 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2014 01:11
Conclusão
-
19/12/2014 01:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872940-82.2024.8.19.0001
Rosimery Soares Correia
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 14:23
Processo nº 0805648-83.2025.8.19.0021
Maria Aparecida Rodrigues da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Carla Beatriz da Silva Sebastiao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 23:26
Processo nº 0817251-52.2024.8.19.0066
Jose Miranda de Carvalho
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Victor Jacomo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 14:01
Processo nº 0024485-93.2023.8.19.0021
Estado do Rio de Janeiro
Cia Sulamericana de Tabacos
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 00:00
Processo nº 0809695-61.2024.8.19.0207
Celio Henrique Medeiros da Fonseca
American Airlines Inc
Advogado: Pedro Brandao Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2024 11:01