TJRJ - 0805962-35.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:26
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2025 16:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 16:22
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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12/08/2025 13:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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12/08/2025 13:46
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0805962-35.2025.8.19.0213 - Distribuído em21/05/2025 16:58:52 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: MARILEIA RIBEIRO RAMOS FERNANDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Audiência: 12/08/2025 13:30 Certifico que estão regulares o comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Em cumprimento à r. determinação verbal da MM.
Juíza titular, certifico que fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade presencial, para o dia 12/08/2025 13:30, na sala de audiências deste Juízo noFórum de Mesquita/RJ, ficando intimadas ambas as partes nesta data.
Em observação ao art. 34, caput, da Lei n.º 9.099/95, fica incumbido o interessado em eventual oitiva de testemunha a comunicar à(s) testemunha(s) indicada(s), até o máximo 03 (três) para cada parte, para comparecer à audiência designada.
Ademais, por ordem da MM.
Juíza Titular deste Juízo, ficam advertidas as partes de que, caso não compareçam à audiência designada, estão sujeitas às consequências descritas no art. 51, I (com a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais), e art. 20 (ensejando a decretação da revelia do réu), ambos da Lei n.º 9.099/95.
MESQUITA, 10 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ CARDOSO CORREIA DOS SANTOS - Servidor Geral -
10/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MARILEIA RIBEIRO RAMOS FERNANDES em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0805962-35.2025.8.19.0213 - Distribuído em21/05/2025 16:58:52 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: MARILEIA RIBEIRO RAMOS FERNANDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Autos regularizados, uma vez que foi juntada Procuração atualizada em ID. 197255215.
Procedo à apreciação dos pedidos liminares.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada "para determinar que a ré abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora e abstenha-se de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.)." O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
No caso em comento, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa à parte ré, especialmente no que concerne à abstenção de inserção do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito, considerando a imposição de eventual análise da origem das dívidas e diante da ausência de comprovada circunstância excepcional que justifique a necessidade iminente de obtenção de crédito no mercado de consumo.
Registre-seque no momento a parte autora encontra-se com o serviço essencial de energia elétrica em funcionamento e que não há indício de ameaça de interrupção, não havendo nos autos urgência qualificada para a excepcional concessão da liminar pleiteada.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 23 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
23/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0805962-35.2025.8.19.0213 - Distribuído em21/05/2025 16:58:52 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: MARILEIA RIBEIRO RAMOS FERNANDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora e os seus documentos de identificação.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias, o instrumento de procuração(não superior a 90 dias),assinada pela parte autora, que lhe dá poderes especiais nestes autos.
Alternativamente, comparecimento pessoal em Cartório, em 10 dias, para ratificação da assinatura.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, ficam intimadas as partes de que nos processos em face da Concessionária LIGHT serão, obrigatoriamente, realizadas Audiências de Instrução e Julgamento Presenciais.
Eu, ANA CAROLINE DO CARMO BATISTA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 27 de maio de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
27/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:33
Expedição de Informações.
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27/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:34
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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