TJRJ - 0819824-40.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:06
Baixa Definitiva
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12/08/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:06
Baixa Definitiva
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12/08/2025 16:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/08/2025 16:03
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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12/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:59
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de SHALOM SUPRIMENTOS PECAS E MATERIAIS INDUSTRIAIS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de SHALOM SUPRIMENTOS PECAS E MATERIAIS INDUSTRIAIS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ISABEL SOUZA DA SILVA NUNES em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Intimar a parte acerca da sentença. -
11/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0819824-40.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABEL SOUZA DA SILVA NUNES EXECUTADO: SHALOM SUPRIMENTOS PECAS E MATERIAIS INDUSTRIAIS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Indefiro o requerimento de penhora de renda mensal da empresa, vez que a penhora requerida possui procedimento complexo, que exige a nomeação de administrador-depositário, com prestação mensal de contas e balancetes mensais, conforme disposto no art. 866, § 2º, do CPC, de forma que não se coaduna com os princípios que regem os juizados especiais cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95).
Em relação às demais requerimentos, deve ser observado o Enunciado 13.7.2. do Aviso Conjunto 25/2024 TJ/COJES: "EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS - Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação".
Dessa forma, indefiro o requerimento das demais consultas.
Por fim, diante da dificuldade do exequente em realizar o seu crédito, foi efetuada nesta data a consulta ao convênio INFOJUD, conforme requerido, tendo, contudo, tal consulta resultado também negativo, conforme anexo.
Desta forma, apesar das tentativas, não foi localizado nenhum bem passível de penhora.
O já citado artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Certificado o decurso do prazo para interposição de embargos à execução referente à penhora de id. 191649562/191649559, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/06/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0819824-40.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABEL SOUZA DA SILVA NUNES EXECUTADO: SHALOM SUPRIMENTOS PECAS E MATERIAIS INDUSTRIAIS LTDA Junto aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, com a ordem de transferência do montante alcançado para conta judicial.
Converto o bloqueio em penhora independente de termo.
Intime-se o executado da penhora.
Não havendo manifestação no prazo legal, expeça-se mandado de pagamento.
Diga o exequente como pretende prosseguir na execução.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
12/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SHALOM SUPRIMENTOS PECAS E MATERIAIS INDUSTRIAIS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SHALOM SUPRIMENTOS PECAS E MATERIAIS INDUSTRIAIS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO CORTES PUJANI em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/09/2024 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:47
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/08/2024 21:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ISABEL SOUZA DA SILVA NUNES em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 15:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/07/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 11:35
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2024 11:35
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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04/07/2024 12:55
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 12:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/07/2024 12:55
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2024 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 10:13
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 12:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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