TJRJ - 0815112-70.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Diga a parte autora sobre a citação negativa id. 209572911. -
22/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ROBERTA MARQUES DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:00
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0815112-70.2025.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ROBERTA MARQUES DA COSTA Emende-se a petição inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a memória do débito venha aos autos na forma do artigo 798, parágrafo único, do CPC, devendo a planilha conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicadae os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados, EM RELAÇÃO A CADA UM DOS DÉBITOS COBRADOS, devendo, ainda, ser excluídos da planilha as multas que não tiverem expressa previsão contratual e os honorários de advogado, cuja cobrança não pode ser feita em sede de juizados especiais cíveis.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
12/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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