TJRJ - 0804959-33.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUIMARAES em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUIMARAES em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUIMARAES em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0804959-33.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROGERIO ALMEIDA REBELLO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
PAULO ROGÉRIO ALMEIDA REBELLOmoveu ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, sustentando, em síntese, que em 06/02/2024 o autor teve a energia da sua residência cortada, mesmo estando com todas as faturas em dia, as quais instruem a inicial.
Informa que dirigiu-se a uma agência da empresa ré solicitando explicações sobre o fato ocorrido, ocasião em que foi informado que o restabelecimento só ocorreria após a quitação do débito apurado através de TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção no valor de R$8.217,20, posto que fora identificada uma fraude no seu medidor em uma visita técnica referente ao período de 15/04/2021 a 29/08/2023.
Ressalta que essa “visita técnica” se deu sem a presença do autor, o que está em discordância com os parâmetros exigidos para aplicação do TOI, afirmando se tratar de uma evidente violação do art. 591 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Aduz que não há nenhuma irregularidade alegada pela ré em sua instalação de energia elétrica, requerendo, assim, a antecipação da tutela para o restabelecimento do serviço, declaração de inexistência de quaisquer débitos referente ao TOI e a condenação por danos morais no valor de R$16.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos nos ids. 101870057 / 101872268.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela requerida em id. 167458972.
Citada, a Ré apresentou contestação em id. 106497035, acompanhada de documentos, em que sustenta, em síntese, que encontrou as irregularidades no medidor da unidade titularizada pelo autor e que tais irregularidades foram constatadas em sede de verificações periódicas de rotina (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 2384 ), afirmando que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, tendo sido essa irregularidade devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590,I5 ), sendo, após, efetuadas as cobranças (refaturamento), referente à diferença de consumo de energia não faturados, o que correspondente aos prejuízos sofridos pela Ampla.
Argumenta que a suposta unilateralidade da Concessionária também é afastada pelo fato de que é enviada carta informativa ao consumidor explicando-lhe todo o procedimento e que as telas sistêmicas apresentadas como meio de prova que instruem a peça de defesa são válidas, não sendo necessária a concordância do consumidor.
Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados, uma vez que agiu no regular exercício de um direito.
Finalmente, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 121205261.
Despacho proferido em id. 159003421 indagando às partes sobre provas a produzir, tendo o autor dito em id. 167458972 não ter mais nenhuma a produzir.
Certificado pela serventia cartorária a ausência de manifestação da ré acerca de provas a produzir (id. 181170111).
Mediação realizada sem acordo, conforme termo juntado em id. 167458972. É o relatório.
Examinados, decido.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide, ressaltando que não houve pedido de dilação probatória pelas partes.
Trata-se de ação de obrigação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência débito em razão da lavratura ilegal de TOI e a condenação da ré em danos morais.
Há que se ressaltar que a controvérsia aqui instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda nos requisitos do art. 6º, inciso VIII do CDC, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova.
A ré, na qualidade de prestadora de serviço essencial, adequa-se ao conceito de fornecedor, e a autora, como usuária, a de consumidora final, nos termos dos artigos 3º e 2º, respectivamente, da Lei 8.078/90.
O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré; sujeita-se à normativa expedida pela ANEEL.
No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 414/2010. É da ré o ônus probatório quanto à obediência do direito regulatório aplicável ao caso concreto, conforme a norma do art. 373, II do Cód. de Processo Civil.
A Resolução 414/2010 estabelece várias obrigações à ré no sentido da produção de documentos que possibilitem a correta caracterização da irregularidade e recuperação das perdas eventualmente experimentadas.
Pelo caráter documental dessas providências, o momento para a juntada aos autos é o da apresentação da contestação, de acordo com a norma do art. 434, caput do Cód. de Processo Civil.
Todos os artigos a seguir citados referem-se à Resolução 414/2010 da ANEEL.
Em primeiro lugar, dispõe a norma do art. 129, § 1º, I que é obrigatória a própria emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção, em formulário próprio, elaborado conforme o Anexo V.
O consumidor não recebeu o TOI, mas apenas a carta inserta no id. 106497036 (fl. 03), a qual não supre a formalidade exigida pela Resolução e que sequer há comprovação de sua recepção pelo autor.
Estas omissões configuram descumprimento das normas do art. 129, §§ 1º e 2º.
Por conseguinte, reputo não lavrado o termo de forma correta.
Não fosse a irregularidade na lavratura do TOI, a ré ainda assim sucumbiria na presente ação, como mostrarei a seguir.
Já decidiu o Tribunal de Justiça: "0026602-97.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 23/11/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
TOI.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
PARTE RÉ QUE DEIXOU DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ÔNUS QUE LHE CABIA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES Nº 256 E 343, DA SÚMULA DESTA E.
CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM AMPARO NA REGRA DO ARTIGO 932, IV, "a", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.". "0004905-29.2017.8.19.0008 - 1ª Ementa Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 19/12/2019 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. 1.
CUIDA-SE DE AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA BUSCA A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO TOI, BEM COMO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL, ALEGANDO, EM SÍNTESE, A COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO DECORRENTE DE LAVRATURA DE TOI ILEGAL. 2.
A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, DEIXANDO DE ACOLHER O PEDIDO DE DANO MORAL, SENDO ALVO DE INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 3.
A TESE RECURSAL GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 4.
DE INÍCIO, REGISTRE-SE INEGÁVEL A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, VEZ QUE PRESENTES IN CASU OS REQUISITOS LEGAIS SUBJETIVOS (ARTIGOS 2º E 3º DA LEI 8.078/90) E OBJETIVOS (ARTIGO 3º, § 2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL), NA MEDIDA EM QUE A APELANTE, COMO CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, SE OBRIGOU A PRESTAR SEUS SERVIÇOS À COLETIVIDADE. 5.
O DANO MORAL COMPENSÁVEL DEVE SER QUALIFICADO POR UM ELEMENTO PSICOLÓGICO QUE EVIDENCIE O SOFRIMENTO A QUE FOI SUBMETIDA A VÍTIMA, O SENTIMENTO DE TRISTEZA, DESCONFORTO, VEXAME OU A EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO NO MEIO SOCIAL ONDE RESIDE OU TRABALHA, ATINGINDO A ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, CUJA TUTELA, EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, DEVE SER ENCONTRADA NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, JÁ ACIMA MENCIONADO, EIS QUE DESTACADO PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO COMO FUNDAMENTO DA REPÚBLICA. 6.
DE FATO, OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO DÃO AZO A QUE SE CONDENE A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA REPARATÓRIA DE DANO MORAL, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE A SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA APELANTE, NEM A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS PROTETIVOS. 7.
RESSALTA-SE QUE NÃO RESTOU INCONTROVERSO A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA, MAS APENAS QUE A FORMA DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NÃO RESPEITOU AS PRESCRIÇÕES LEGAIS NA FEITURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI, SENDO CERTO QUE SEQUER FOI REALIZADA PERÍCIA TÉCNICA NA HIPÓTESE.
TAL PROCEDIMENTO É IRREGULAR, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 8.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No precedente acima ementado, reconheceu-se que competia à ré o ônus de comprovar a irregularidade referida no TOI.
Além disso, não se reconheceu suficiente a juntada aos autos de documentos produzidos unilateralmente.
O caso sob julgamento guarda semelhança suficiente com o precedente para que este seja aqui aplicado.
Além da pretensão da ré de comprovar a irregularidade com documentos unilaterais, há o fato de que a ré deixou de requerer a prova pericial capaz de comprovar a própria irregularidade, conformando-se em requerer o julgamento antecipado da lide, conforme assentada da audiência de mediação em id. 204306303.
Adotando as mesmas razões do precedente, reputo não comprovada a irregularidade a que se refere o TOI nº 51174963 (id. 106497036 – fl. 01).
Por tal motivo, os termos são nulos, consoante a norma do art. 51, IV do Cód. de Processo Civil.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à parte autora em virtude da interrupção do fornecimento de energia em sua residência, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). "Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze. "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora.
Isto posto, confirmo os efeitos da tutela deferida em id. 102406170, e na forma do art. 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOinicial, para: a) tornar insubsistente o Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 51174963, bem como declarar a inexigibilidade do débito dele oriundo no montante de R$8.217,20 (oito mil duzentos e dezessete reais e vinte centavos), nada podendo a ré cobrar do autor sob essa rubrica; b) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I NITERÓI, 9 de julho de 2025.
FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular -
10/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2025 16:33
Audiência Mediação realizada para 27/06/2025 16:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
03/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre a sessão de mediação virtual, agendada para o dia 27/06/2025, às 16:00 horas -
22/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
16/05/2025 15:35
Audiência Mediação designada para 27/06/2025 16:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUIMARAES em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUIMARAES em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:28
Audiência Mediação realizada para 27/11/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/11/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUIMARAES em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
30/08/2024 15:56
Audiência Mediação designada para 27/11/2024 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/05/2024 12:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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