TJRJ - 0808813-41.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 20:17
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 23:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:23
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES JULIAO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0808813-41.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO FERNANDES JULIAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
12/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/05/2025 01:19
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 01:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 01:19
Juntada de Projeto de sentença
-
05/05/2025 01:19
Recebidos os autos
-
16/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
-
16/04/2025 12:40
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
16/04/2025 12:40
Juntada de Ata da Audiência
-
15/04/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de KATIA REGINA NARCISO PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:49
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
24/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015114-76.2023.8.19.0063
Elaine da Silva Gomes Zimbrao
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcus Vinicius Melo Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 00:00
Processo nº 0809037-76.2025.8.19.0021
Renan Nascimento da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Aline Aparecida das Neves Fleisman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 15:21
Processo nº 0005143-28.2020.8.19.0207
Banco Santander (Brasil) S A
Antonio Eduardo da Costa Souza
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 00:00
Processo nº 0002632-59.2009.8.19.0040
Municipio de Paraiba do Sul
Barao de Angra Distribuidora de
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2017 00:00
Processo nº 0801397-30.2025.8.19.0083
Jose Pereira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jose Ailton de Brito Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 16:40