TJRJ - 0808367-56.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 19:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/07/2025 19:41 Baixa Definitiva 
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                                            28/07/2025 19:41 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 19:41 Transitado em Julgado em 28/07/2025 
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                                            10/06/2025 01:05 Decorrido prazo de JOANA CEPEDA PAES LEME *75.***.*99-07 em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 01:05 Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 01:05 Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 00:43 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0808367-56.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA CEPEDA PAES LEME *75.***.*99-07 RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de AÇÃO proposta por JOANA CEPEDA PAES LEME (DUO DESIGN) representada por JOANA CEPEDA PAES LEME em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL(1ª Ré) e de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA(2ª Ré), pelo rito do Juizado Especial Cível.
 
 Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
 
 Rechaço a preliminar deilegitimidade passiva,posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integrem relação jurídica de direito processual.
 
 A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em 13/01/2025, acessou o aplicativo da Parte Ré e constatou que seu plano de saúde havia sido cancelado.
 
 Disse que foi informada de que o cancelamento ocorreu devido à ausência de entrega da Declaração Anual do MEI.
 
 Acrescentou que foi orientada a enviar uma carta de reativação com os dados da empresa e que o plano seria restabelecido no prazo de 15 dias, tendo sido prontamente atendido, conforme documentação em anexo.
 
 Contou que, em 03/02/52025, a Parte Ré informou que não seria possível a reativação do plano e que seria necessário celebrar um novo contrato.
 
 Adicionou que não foi notificada previamente a respeito da regularização dos documentos.
 
 Em petição de ID 178696946, informou que um dos seus dependentes estava em tratamento médico, aguardando autorização para um procedimento cirúrgico de urgência.
 
 Requereu fosse a Parte Ré condenada a declarar a nulidade do cancelamento do contrato, a restabelecer o plano de saúde, mantendo as condições anteriormente contratadas, e a compensar o dano moral causado.
 
 A tutela de urgência foi deferida.
 
 AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL(1ª Ré)no mérito, resumidamente, afirmou que, conforme o contrato de compartilhamento de risco firmado com a Corré Golden Cross, a sua responsabilidade era restrita ao compartilhamento de rede credenciada, fornecendo prestadores de serviços médicos e hospitalares, não tendo qualquer responsabilidade sobre o suposto cancelamento unilateral do contrato da Parte Autora, negando o dano moral.
 
 Requereu a improcedência dos pedidos.
 
 VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA(2ª Ré),no mérito, de maneira condensada, afirmou que a Parte Autora baixou a sua inscrição no CNPJ e somente, em 10/01/2025, a reativou, conforme documento em anexo.
 
 Disse que, em razão da baixa do CNPJ, comunicou à Parte Autora que seria necessário o cancelamento do contrato, tendo em vista a sua irregularidade cadastral, conforme cópia juntada aos autos.
 
 Salientou que oportunizou a Parte Autora regularizar a sua situação cadastral dentro do período de 60 dias e, consequentemente, manter o plano de saúde ativo.
 
 Ressaltou que a demandante regularizou a situação após o período estabelecido e sequer a informou, gerando o cancelamento do contrato, negando o dano moral.
 
 Pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
 Em réplica, a Parte Autora impugnou a preliminar arguida.
 
 Argumentou que a 2ª Ré cancelou o plano de saúde em decorrência da ausência de regularização do seu CNPJ, tendo afirmado que reativou o cadastro em 10/01/2025, dentro de prazo razoável, e não foi informada com clareza sobre o cancelamento do contrato.
 
 PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nos termos do art. 1º da Lei 9656/95, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
 
 Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
 
 Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
 
 Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
 
 Existe solidariedade entre os réus, uma vez que, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, prestam o serviço para a Parte Autora conjuntamente.
 
 Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil é da parte que está no polo ativo da demanda – parte autora – o ônus de provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
 
 Fato constitutivo é aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pela parte e que leva ao acolhimento de seu pedido.
 
 Não houve inversão do ônus da prova em favor da Parte Autora, assim, ela manteve a regra de que era seu o ônus de provar a veracidade dos fatos alegados na sua petição inicial.
 
 Em que pese a Parte Autora ter juntado aos autos documentos, não há nos autos prova de que os fatos narrados ocorreram na forma descrita na petição inicial.
 
 Não trouxe a Parte Autora aos autos prova mínima de seu direito, de forma a ser concluído que os fatos se passaram da forma como descrito na inicial.
 
 O documento do índice 182865016 revela que a Parte Autora foi notificada de que o cadastro da empresa junto à Receita Federal estava com situação cadastral BAIXADO/EXTINTO implicando em cancelamento do plano de saúde após 60 dias da data do aniversário do contrato, caso não fosse comprovada a regularidade do seu registro junto aos órgãos competentes.
 
 Este documento data de 04 de novembro de 2024.
 
 Na réplica, a parte autora afirma que reativou o CNPJ em 10/01/25, data quando já havia transcorrido o prazo concedido pelo Réu.
 
 Anteessa realidade, concluo que a Parte Autora não logrou trazer aos autos prova mínima de sua alegação, não se desincumbindo do ônus da prova, pelo que, em consequência, não há como acolher os seus pedidos.
 
 A improcedência do pedido, por isso, se impõe.
 
 COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, revogando todos os efeitos da tutela de urgência que fora deferida.
 
 Os juros de mora devem ser computados com a incidência da taxa SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a correção monetária contabilizada pelo IPCA, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24.
 
 Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Publique-se e Registre-se.
 
 Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
 
 Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Após, dê-se baixa e arquive-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
 
 LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular
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                                            22/05/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 17:49 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/05/2025 19:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2025 17:09 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 01:16 Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:15 Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 16:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/03/2025 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 20:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/03/2025 00:14 Publicado Despacho em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 17:25 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 19:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 18:08 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 17:31 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            17/03/2025 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 00:10 Publicado Decisão em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 17:45 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 17:45 Outras Decisões 
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                                            12/03/2025 15:04 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 13:28 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/03/2025 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 13:21 Audiência Conciliação cancelada para 04/06/2025 10:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            12/03/2025 00:17 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 19:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/03/2025 19:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/03/2025 15:27 Expedição de Mandado. 
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                                            10/03/2025 15:26 Desentranhado o documento 
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                                            10/03/2025 15:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/03/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 12:42 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/03/2025 12:14 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/03/2025 12:14 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/03/2025 12:14 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2025 12:14 Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 10:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            07/03/2025 12:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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