TJRJ - 0813341-17.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 15:38
Transitado em Julgado em 24/09/2025
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS ROSA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0813341-17.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS ROSA RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Tendo em vista o teor da manifestação id.218945529,bem como o entendimento exposto no Enunciado 13.6 do EJJECTRERJ, que ora transcrevo: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, a teor do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, vez que em sede de Juizado Especial Cível.
Declaro levantada eventual penhora realizada nos autos independente de auto ou termo.
Certificado o trânsito em julgado e havendo requerimento nesse sentido,expeça-se Certidão de Crédito.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
VOLTA REDONDA, 21 de agosto de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
22/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 07:33
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:29
Outras Decisões
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13/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0813341-17.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS ROSA RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Diante do requerido no index 205236948, reconsidero a sentença do index 203499776, e defiro o requerimento da parte exequente e consigno haver solicitado, nesta data, ao bloqueio de ativos financeiros em nome do executado através do sistema Sisbajud, na modaliodade de repetição programada, conforme recibo de protocolamento em anexo.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias e, após, voltem conclusos para consulta sobre a efetividade da ordem de bloqueio.
VOLTA REDONDA, 3 de julho de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
03/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0813341-17.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS ROSA RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Considerando a informação de que não se logrou efetuar o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, conforme resposta em anexo, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei 9099/95.
VOLTA REDONDA, 21 de maio de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
23/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:28
Processo Reativado
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27/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:28
Processo Desarquivado
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25/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:29
Baixa Definitiva
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12/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 14:28
Baixa Definitiva
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22/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:38
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS ROSA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/12/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 13:10
Juntada de Projeto de sentença
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06/12/2024 13:10
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO AUGUSTO TAVARES ALVES DE SIQUEIRA
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31/10/2024 13:30
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 13:25 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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31/10/2024 13:30
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2024 16:44
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 14:18
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 13:25 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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12/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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