TJRJ - 0801482-50.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:57
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de DENILSON ANACLETO DE LANA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801482-50.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON ANACLETO DE LANA RÉU: LAURINDO JOSE PIRES DE ALMEIDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 30 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
30/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/06/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 13:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 13:21
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2025 13:21
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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12/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda. -
20/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:07
Juntada de petição
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11/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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