TJRJ - 0804926-91.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de WELLINGTON MARTINS DE PAULO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:10
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:28
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2025 08:30
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de WELLINGTON MARTINS DE PAULO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0804926-91.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON MARTINS DE PAULO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Cumpra-se o determinado em id.195289783, no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
BARRA MANSA, 8 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
08/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 10:27
Juntada de petição
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de RYAN ANDRE CURVO DE CARLOS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
De ordem da MM.
Juíza, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, fica a parte autora devidamente INTIMADA a COMPROVAR O ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA no PRAZO de 05(CINCO) dias, vez que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Deverá o comprovante de residência ser preferencialmente contas de água, de luz, de telefone (fixo ou móvel), fatura de cartão de crédito ou de plano de saúde, COM DATA CONTEMPORÂNEA À DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SEIS MESES), ESTANDO LEGÍVEL e em SEU NOME.
Caso não seja possível, deverá justificar-se, apresentando cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida ou acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Se o comprovante estiver em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer provas do parentesco e TAMBÉM SERÁ NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. -
26/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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