TJRJ - 0829051-82.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:40
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0829051-82.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MARTINS DE LIMA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ MARTINS DE LIMA em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, aduzindo, em apertada síntese, que realizou contrato de empréstimo com o réu, para pagamento em 36 parcelas no valor de R$2.005,16, para aquisição de um automóvel Volkswagen T-Cross.
No entanto, além do valor do veículo, estavam sendo cobradas taxas.
Decisão de id. 79882145 indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como determinou o depósito judicial do valor que entende devido, no mesmo prazo acima apontado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em id. 92256134, a parte autora informa a interposição de agravo de instrumento.
Decisão de não conhecimento do AI em id. 107131779.
Petição de index 129512448, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Decisão de index 149762165 manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas no prazo derradeiro de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Certificado pela serventia, em id. 177151496, a inércia da parte autora . É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, a recolher as custas, manteve-se inerte, devendo ser cancelada a distribuição, conforme autoriza o art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Oportuno registrar ser desnecessária a intimação pessoal, conforme já pacificado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 290 E 485, INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO INICIAL.
PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 153794105) QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E JULGOU EXINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR REQUERENDO CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, em respeito ao direito fundamental de acesso à Justiça e ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, defere-se a gratuidade de justiça para o conhecimento deste recurso.
Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato de cartão de crédito, na qual o Autor reclamou de cobrança abusiva e juros e encargos.
Da análise, verifica-se que o r.
Juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento de concessão de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (indexador 135700591).
Inobstante ter havido intimação eletrônica da sobredita decisão (indexador 153417137), as custas não foram recolhidas, não havendo, ainda, notícia de interposição de agravo de instrumento em face do decisum, o que conduziu à sentença ora guerreada.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou posicionamento no sentido de que o não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição, inclusive não havendo exigência de prévia intimação pessoal do Autor.
A falta de preparo inicial leva ao cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo, sem exame do mérito.
Oportuno registrar que, contrariamente ao alegado pelo Suplicante, a falta de citação do Réu não exime a parte postulante da obrigação de arcar com as despesas processuais pelo ajuizamento da demanda.
Assim, o Demandante deverá arcar com o pagamento das custas processuais, afastada, somente, a exigência do pagamento da taxa judiciária, por força do Enunciado n. 24 do Fundo Especial desta Corte de Justiça.
DISPOSITIVO APELO DO REQUERENTE AO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0800152-34.2024.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) (g. n.) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou liminarmente a impugnação interposta pelo réu, ora agravante, em razão do não recolhimento das custas.
Insurgência recursal.
Incidência da Portaria CGJ 3.209/2017 (Anexo I, Tabela de Custas Processuais - Execução e Liquidação de Sentença) e da Súmula 345 deste Tribunal de Justiça.
Desnecessidade de prévia intimação pessoal para fins de recolhimento de custas na espécie.
Tema 674 do STJ.
Acerto da decisão.
Recurso a que se nega provimento. (0048334-26.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 04/09/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, considerando que não houve o pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária relativas ao procedimento, determino o CANCELAMENTO da distribuição e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no Enunciado nº 24, alíena “d” do FETJ.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, uma vez que não houve determinação de citação da parte ré, embora tenha comparecido espontaneamente ao feito.
Fica a parte autora intimada ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de expedição de certidão ao DEGAR e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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01/06/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 06:28
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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04/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE MARTINS DE LIMA - CPF: *92.***.*26-91 (AUTOR).
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25/09/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:47
Declarada incompetência
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24/08/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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